Até que ponto o exercício tempestivo do direito de arrependimento pelos pais biológicos pode prevalecer quando a criança já se encontra plenamente integrada à família adotiva, com vínculos afetivos consolidados e proteção assegurada ao seu melhor interesse?
O direito de retratação ou arrependimento dos pais biológicos, embora expressamente admitido pelo art. 166 do ECA, não produz, por si só, a desconstituição automática da adoção. Isso porque, em matéria de infância e juventude, a interpretação da lei deve ser orientada pelo princípio da prioridade absoluta e, sobretudo, pelo melhor interesse da criança, vetor extraído do art. 227 da Constituição Federal.
No caso concreto, o STJ reconheceu que os genitores exerceram o arrependimento dentro do prazo legal, mas entendeu que esse fato, isoladamente, não bastava para impor o retorno da criança à família natural. A Corte destacou que o infante foi entregue regularmente à família substituta ainda na primeira semana de vida, nela permaneceu por quase nove anos e ali construiu vínculos afetivos sólidos e estáveis. Diante dessa situação de fato consolidada, concluiu-se que a preservação da adoção atendia de forma mais adequada à proteção integral da criança.
Em síntese, o precedente afirma que, em conflitos entre o arrependimento dos pais biológicos e a estabilidade emocional e familiar já formada pela criança, deve prevalecer a solução que melhor resguarde o seu desenvolvimento, sua segurança afetiva e sua convivência familiar concreta, e não uma aplicação automática e abstrata da regra legal.
RESUMO: Na hipótese de entrega voluntária de recém-nascido, o exercício tempestivo do direito de retratação ou arrependimento pelos pais biológicos não implica a automática revogação da adoção, podendo tal direito ser relativizado quando evidenciada a consolidação da situação fática, em observância ao princípio do melhor interesse da criança.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 30/3/2026, DJEN 7/4/2026.
