Em demandas envolvendo tratamento oncológico, pode a operadora de plano de saúde negar a cobertura de procedimento prescrito pelo médico assistente apenas porque a técnica indicada não consta expressamente do rol da ANS?
A cirurgia indicada para tratamento de câncer, ainda que realizada por técnica robótica e não expressamente prevista no rol da ANS, pode ter cobertura obrigatória pelo plano de saúde. O STJ partiu da orientação já firmada pela Segunda Seção de que o rol da ANS possui taxatividade mitigada, admitindo flexibilização em hipóteses excepcionais, desde que amparadas por critérios técnicos e científicos.
Além disso, o entendimento foi reforçado pelo STF no julgamento da ADI 7.265/DF, em que se assentou que procedimentos fora do rol podem ser cobertos quando houver, cumulativamente, prescrição do médico assistente, ausência de negativa expressa da ANS, inexistência de alternativa terapêutica adequada no rol, comprovação de eficácia e segurança com base em evidências científicas de alto nível e registro na Anvisa.
Nesse contexto, o STJ concluiu que, em se tratando de tratamento oncológico, prevalece a necessidade de assegurar ao paciente o método terapêutico adequado, sendo irrelevante, no caso, a discussão abstrata sobre o caráter taxativo ou exemplificativo do rol da ANS. Assim, reconheceu-se a obrigatoriedade de custeio da cirurgia de prostatovesiculectomia radical laparoscópica por técnica robótica, por estar vinculada ao tratamento de neoplasia maligna de próstata e à proteção efetiva do direito à saúde do beneficiário.
RESUMO: É devida a cobertura por plano de saúde de exames e procedimentos integrantes de tratamento oncológico, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS.
REsp 2.235.175-RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026, DJEN 14/4/2026
