A controvérsia consiste em saber se é válida a condenação em Processo Administrativo Disciplinar fundada em prova emprestada que foi posteriormente declarada ilícita no processo penal. No caso, o STJ reconheceu a nulidade de interceptação telefônica e das provas dela derivadas, determinando sua extração dos autos penais. O PAD, porém, já havia sido concluído com aplicação da pena de demissão, e o pedido de revisão foi negado sob o argumento da independência das esferas e da existência de outras provas.
O ponto central é que a independência entre as esferas penal e administrativa não permite atribuir naturezas distintas à mesma prova. Se o juízo criminal declara a ilicitude do meio de obtenção, essa característica acompanha a prova onde quer que ela seja utilizada. A prova emprestada não se “renova” ao ser compartilhada; ela mantém as marcas de sua origem, inclusive eventual vício.
No caso concreto, embora se tenha afirmado que houve produção probatória própria no PAD, não ficou demonstrado que tais elementos eram efetivamente independentes das provas ilícitas. Ao contrário, constatou-se que as interceptações telefônicas influenciaram o convencimento da comissão disciplinar, com possível contaminação das provas subsequentes.
A conclusão está alinhada ao Tema 1.238 do STF, que admite o uso de prova emprestada do processo penal em processo administrativo apenas quando produzida de forma legítima e regular, com observância do devido processo legal. Logo, reconhecida a ilicitude na origem, sua utilização em qualquer outra esfera é vedada.
Assim, a autoridade administrativa deve desentranhar a prova ilícita e aquelas dela derivadas, proferindo nova decisão com base exclusivamente em elementos autônomos e válidos. Somente após essa nova manifestação poderá haver controle jurisdicional, preservando-se a autoridade da decisão judicial e as garantias do devido processo legal.
RESUMO: É inadmissível a condenação, em processo administrativo disciplinar, amparada em prova penal emprestada considerada ilícita, ainda que essa ilicitude tenha sido declarada posteriormente à conclusão do PAD.
AgRg na Rcl 47.632-DF, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Rel. para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 10/12/2025, DJEN 23/12/2025.
