NÃO.
A remoção por motivo de saúde, prevista no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei 8.112/1990, constitui direito subjetivo do servidor quando o quadro clínico estiver comprovado por laudo de junta médica oficial, tratando-se, portanto, de ato vinculado, e não de mera faculdade da Administração.
O STJ também esclareceu que a existência de tratamento médico na cidade de lotação não afasta, por si só, o direito à remoção, especialmente quando a junta médica oficial reconhece que o apoio e a convivência familiar são fatores relevantes para a recuperação ou estabilização do quadro de saúde do servidor. Nessa perspectiva, a Corte reconheceu que, em situações de adoecimento psicológico, a presença da família pode integrar o próprio tratamento recomendado.
Por fim, o julgado assinala que o Poder Judiciário não pode substituir o juízo técnico da junta médica oficial para afirmar, com base em avaliação própria, que o tratamento disponível na localidade de origem seria suficiente. Sem prova pericial idônea em sentido contrário, prevalece a conclusão técnica do órgão médico oficial, cuja manifestação foi justamente exigida pela lei para instruir o pedido de remoção. Assim, preenchidos os requisitos legais, a remoção deve ser deferida independentemente do interesse da Administração Pública.
RESUMO:
- A remoção prevista no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei n. 8.112/1990, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, constitui direito subjetivo do servidor, sendo ato vinculado, desde que o motivo de saúde esteja comprovado por laudo de junta médica oficial.
- A existência de tratamento médico na localidade de lotação não impede a remoção por motivo de saúde quando, conforme laudo da junta médica oficial, o apoio e a convivência familiar sejam fatores determinantes para a recuperação ou estabilização do quadro clínico.
- O Poder Judiciário não pode substituir o juízo técnico da junta médica oficial para afastar, sem base pericial idônea, a conclusão de que a remoção por motivo de saúde é necessária, sob pena de violar a natureza vinculada da hipótese prevista no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei n. 8.112/1990.
REsp 2.151.392-DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026
