Pode o legislador extinguir políticas de cotas raciais já reconhecidas como constitucionais sem realizar avaliação prévia de seus resultados, de seus efeitos concretos e das consequências de sua descontinuidade?
NÃO.
Leis estaduais não podem simplesmente extinguir políticas de cotas raciais sem uma avaliação prévia, séria e fundamentada, sobre os resultados alcançados, os efeitos da medida e as consequências de sua descontinuidade. No caso, o STF entendeu que a Lei n. 19.722/2026, de Santa Catarina, foi aprovada sem esse exame legislativo mínimo, em tramitação acelerada e sem adequada análise da eficácia da política pública que estava sendo suprimida. Por isso, o Plenário declarou a inconstitucionalidade integral da lei e, por arrastamento, também do decreto que a regulamentava.
A Corte ressaltou, ainda, que as ações afirmativas de caráter étnico-racial são compatíveis com a Constituição e constituem instrumento legítimo de promoção da igualdade material. Nesse contexto, a supressão dessas políticas exige justificação legislativa robusta, baseada em dados concretos e em debate institucional qualificado, o que não ocorreu na hipótese examinada. Em síntese, o STF reafirmou que não basta ao legislador revogar uma política afirmativa constitucionalmente legítima por mera opção política abstrata; é indispensável demonstrar, de forma consistente, por que sua interrupção seria constitucionalmente adequada.
RESUMO: É inconstitucional — por violar o princípio da igualdade material, a autonomia universitária e compromissos internacionais com status de emenda constitucional — lei estadual que veda a adoção de cotas étnico-raciais e outras ações afirmativas em instituições de ensino superior públicas ou que recebam verbas públicas no estado, especialmente quando a decisão legislativa de interrupção dessas políticas carece de prévia avaliação técnica de seus efeitos e resultados.
ADI 7.925/SC, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.04.2026 (sexta-feira), às 23:59
