Após a Lei n. 14.230/2021, ainda é possível condenar o réu, em ação de improbidade administrativa, ao pagamento de dano moral coletivo, ou essa pretensão deve ser buscada exclusivamente por meio de ação civil pública?
Após a reforma promovida pela Lei n. 14.230/2021, não é mais cabível a condenação por dano moral coletivo na própria ação de improbidade administrativa. O STJ entendeu que a nova disciplina da Lei n. 8.429/1992 passou a restringir, nesse tipo de demanda, a responsabilização ao ressarcimento de dano patrimonial efetivo e à aplicação das sanções pessoais previstas em lei, afastando a tutela de pretensões extrapatrimoniais coletivas nesse mesmo processo.
Segundo o entendimento consolidado nesse precedente, a Lei n. 14.230/2021 reposicionou a ação de improbidade como instrumento repressivo e sancionatório, submetido ao procedimento comum do CPC, deixando claro que ela não se confunde com a ação civil pública e não se destina à tutela de outros interesses difusos e coletivos. Por isso, se houver hipótese de dano moral coletivo, a pretensão correspondente deverá ser buscada pela via própria da ação civil pública, e não dentro da ação de improbidade.
Em síntese, o STJ concluiu que a reforma legislativa restringiu o objeto indenizável da ação de improbidade ao prejuízo econômico comprovado, de modo que o dano extrapatrimonial coletivo ficou fora do alcance da atual Lei de Improbidade Administrativa.
RESUMO: Após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, não é possível a condenação por dano moral coletivo em ação de improbidade administrativa, devendo a reparação extrapatrimonial coletiva ser buscada na via própria, por meio de ação civil pública.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 7/4/2026.
