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Fiança bancária e seguro garantia não podem ser recusados por desrespeito à ordem de penhora (Tema 1385/STJ)

Rafael Kriek por Rafael Kriek
2 de março de 2026
in Pílulas jurídicas
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A aplicação das sanções do art. 104-a, § 2º, do CDC no procedimento de superendividamento: limites da cooperação e da voluntariedade na audiência preliminar
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A controvérsia julgada sob o rito dos recursos repetitivos, com força vinculante, consistiu em saber se a fiança bancária ou o seguro garantia oferecidos para garantir execução fiscal poderiam ser recusados com base na ordem legal de penhora prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980. A discussão girava em torno do alcance da ordem de preferência de bens e da possibilidade de a Fazenda Pública rejeitar essas modalidades de garantia.

A Fazenda Pública sustentava que deveria prevalecer a ordem do art. 11 da Lei de Execução Fiscal, invocando o Tema 578/STJ, segundo o qual a nomeação de bens à penhora deve respeitar a ordem legal, cabendo ao executado comprovar a “imperiosa necessidade” de afastá-la. Contudo, o STJ esclareceu que o Tema 578 tratava de hipóteses de nomeação de bens à penhora (como precatórios), e não de oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia. Portanto, não havia fundamento para aplicar aquele precedente ao caso.

A Corte destacou que a Lei n. 6.830/1980 distingue claramente garantia da execução e penhora. Nos termos do art. 8º, o executado é citado para pagar ou garantir a execução. Já o art. 9º prevê que ele pode optar por depósito, fiança bancária ou seguro garantia, nomeação de bens à penhora ou indicação de bens de terceiros. Apenas a hipótese de nomeação de bens à penhora remete ao art. 11, que trata da ordem de preferência. Assim, ao oferecer fiança bancária ou seguro garantia, o executado está exercendo uma faculdade legal para impedir a penhora.

Além disso, o art. 9º, § 3º, equipara, quanto aos efeitos, a penhora, o depósito, a fiança bancária e o seguro garantia. A execução fiscal, embora fundada em título extrajudicial com presunção relativa de certeza e liquidez (art. 3º), exige garantia do juízo para discussão do débito (art. 16, § 1º). Permitir a recusa automática dessas garantias dificultaria o acesso à jurisdição, contrariando a finalidade do sistema, que busca assegurar o crédito sem impor ao devedor meio mais oneroso do que o necessário.

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O entendimento já havia sido adotado no Tema 1203/STJ, em execução de crédito não tributário, no sentido de que a garantia só pode ser rejeitada se houver insuficiência, defeito formal ou inidoneidade. O STJ concluiu que, por se tratar de questão processual, a mesma lógica deve valer para a execução fiscal.

TESE: Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.

REsp 2.193.673-SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/2/2026. (Tema 1385).

Tags: execução fiscalfiança bancáriapehoraSTJ
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