NÃO.
O atraso no pagamento de precatórios, embora configure conduta ilegal e gere graves consequências fiscais ao município, não autoriza, por si só, a responsabilização patrimonial pessoal do gestor em ação popular. Para que haja condenação ao ressarcimento dos juros moratórios suportados pelo ente público, é indispensável a demonstração de má-fé, dolo ou culpa grave, não bastando erro de gestão, deficiência de planejamento ou opção administrativa equivocada.
No caso, o STJ considerou que o ex-prefeito deixou de quitar integralmente os precatórios para atender outras despesas públicas urgentes e tentar reorganizar as contas municipais, em contexto de forte desequilíbrio financeiro. Assim, embora tenha havido violação ao regime constitucional e fiscal dos precatórios, a Corte concluiu que não ficou comprovada intenção de lesar o erário, razão pela qual foi afastada a condenação pessoal ao ressarcimento. Em síntese, o precedente reforça que a ação popular não pode ser usada para punir patrimonialmente o administrador apenas por escolhas administrativas malsucedidas, exigindo-se elemento subjetivo qualificado para a reparação pessoal do dano.
RESUMO: A alocação de recursos públicos para satisfazer outras prioridades locais, especialmente em cenários de restrição fiscal e à vista da escassez de receitas, mas dentro de projeto estratégico formulado pelo ordenador para a equalização das contas municipais – contingenciadas pela crise financeira herdada de administrações anteriores -, impede a responsabilização pessoal do gestor pelo pagamento dos juros moratórios devidos pelo Município em razão do atraso no pagamento dos precatórios.
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.206.636-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por maioria, julgado em 7/4/2026, DJEN 14/4/2026.
