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Fungibilidade recursal na impugnação de decisão homologatória de cálculos em cumprimento de sentença: análise do REsp 2.200.952/DF

Rafael Kriek por Rafael Kriek
7 de May de 2026
in Pílulas jurídicas
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Distinção entre interrupção e renúncia da prescrição pela Administração Pública
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O STJ examinou qual é o recurso adequado contra a decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que apenas homologa os cálculos, isto é, que confirma o valor devido sem extinguir, de forma expressa, o processo. A controvérsia consistia em definir se, nessa hipótese, a parte deveria interpor apelação ou agravo de instrumento e, ainda, se a escolha do recurso considerado inadequado configuraria erro grosseiro, apto a impedir a aplicação da fungibilidade recursal.

Em essência, o Tribunal entendeu que, diante da oscilação jurisprudencial ainda existente no próprio STJ sobre o tema, ora admitindo apelação, ora agravo de instrumento, não se pode qualificar como erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra decisão que somente homologa os cálculos. Por isso, o julgado reconhece a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, desde que presentes seus requisitos tradicionais: dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, ausência de erro grosseiro e interposição do recurso no prazo do recurso tido por adequado.

Assim, a mensagem central do precedente é a seguinte: quando a própria jurisprudência superior ainda não oferece solução estável e unívoca sobre a natureza do pronunciamento judicial que homologa cálculos em cumprimento de sentença, deve-se prestigiar o acesso à justiça e a instrumentalidade do processo, afastando-se rigor formal excessivo na escolha do recurso. Em termos práticos, o STJ sinalizou que, nesse contexto específico, a divergência objetiva autoriza o aproveitamento do recurso interposto pela parte.

RESUMO: Aplica-se o princípio da fungibilidade recursal no que concerne ao recurso cabível contra decisão que somente homologa os cálculos no âmbito de cumprimento de sentença.

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REsp 2.200.952-DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026, DJEN 14/04/2026.

Tags: cpcDECISÃO HOMOlogatóriadireito processualIMPUGNAÇÃOprocesso civilrecurso especialSTJ
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