Discute-se se a folha de respostas do Exame de Ordem possui natureza de documento público para fins do art. 304 do Código Penal, que tipifica o uso de documento falso. O dispositivo alcança o emprego de documento falsificado ou alterado apto a produzir efeitos jurídicos, seja ele público ou particular.
Embora o Exame de Ordem seja organizado pela OAB, entidade com função pública, seu resultado condiciona a habilitação profissional para o exercício da advocacia. A folha de respostas é instrumento oficial essencial à aferição da capacidade técnica do candidato, integrando procedimento de inequívoco interesse público. Por isso, é tutelada pela fé pública e equipara-se a documento público para fins penais.
A adulteração desse documento compromete a regularidade do certame e frustra a exigência legal de aptidão técnica, atingindo diretamente o bem jurídico protegido, a fé pública. Em tese, portanto, o uso de folha de respostas fraudada subsume-se ao art. 304 do Código Penal.
No caso concreto, contudo, o uso do documento falso integrou a prática de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), consistente na oferta de vantagem indevida para assegurar aprovação. Aplica-se, assim, o princípio da consunção: o crime de uso de documento falso é absorvido pela corrupção ativa, por constituir meio necessário à sua execução.
RESUMO: A folha de respostas do Exame de Ordem da OAB é considerada documento público para fins penais, dada sua vinculação ao interesse público e à fé pública.
AgRg no REsp 1.977.628-GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025, DJEN 24/12/2025.
