A controvérsia envolve saber se a omissão do ente público no fornecimento de água tratada configura, por si só, dano moral coletivo e se seria necessária prova concreta de abalo ao sentimento da coletividade.
O STJ reafirmou que o dano moral coletivo não se confunde com os danos morais individuais ligados a atributos da personalidade. Trata-se de lesão autônoma à esfera extrapatrimonial da coletividade, relacionada à higidez psicofísica social e à violação de valores fundamentais, especialmente em temas de saúde pública e meio ambiente. Nesses casos, busca-se não apenas reparar, mas também sancionar o infrator e prevenir novas condutas ilícitas.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato ilícito, dispensando prova de sofrimento, dor ou repercussão psicológica concreta na comunidade. Assim, demonstrada a omissão estatal que compromete direito fundamental como o acesso à água potável, o dano extrapatrimonial coletivo é presumido.
RESUMO: A omissão estatal no fornecimento de água potável compromete direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana, a saúde pública e o meio ambiente equilibrado, caracterizando hipótese de dano moral coletivo indenizável, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento emocional concreto ou de repercussão subjetiva.
REsp 2.153.748-MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026.
