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Inexigibilidade de suspensão do prazo prescricional durante a pendência de implantação em folha de pagamento

Análise da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 131 e os limites da prescrição nas execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública

Rafael Kriek por Rafael Kriek
23 de junho de 2025
in Artigos
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Inexigibilidade de suspensão do prazo prescricional durante a pendência de implantação em folha de pagamento
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A controvérsia examinada pelo STJ, por meio do Recurso Especial n. 2.057.984/CE, afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1311), trata da definição sobre a suspensão ou não do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública, durante a pendência de implantação da obrigação de fazer consistente na inclusão de benefícios em folha de pagamento.

A discussão ganha relevo em razão da frequente coexistência entre obrigações de fazer e de pagar quantia certa em sentenças proferidas contra o Poder Público, especialmente em demandas de natureza remuneratória e previdenciária.

A primeira premissa para a adequada compreensão da controvérsia reside na distinção entre as modalidades de obrigações decorrentes das sentenças judiciais: de um lado, a obrigação de fazer, consubstanciada na determinação de inclusão de valores em folha de pagamento; de outro, a obrigação de pagar quantia certa, relativa às diferenças remuneratórias pretéritas.

A jurisprudência do STJ reconhece que a obrigação de incluir o benefício na folha de pagamento é executada na forma de obrigação de fazer, sujeita ao regime previsto nos arts. 536 e 537 do CPC, bem como nos arts. 16 da Lei n. 10.259/2001 e 12 da Lei n. 12.153/2009, quando aplicáveis. Já a obrigação de pagar diferenças vencidas constitui execução por quantia certa, regida pelos arts. 523 e 534 do CPC.

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Sob a perspectiva da prescrição, o regime aplicável às dívidas da Fazenda Pública é o disposto no Decreto n. 20.910/1932, cujo art. 1º fixa o prazo de 5 (cinco anos) para a propositura da execução. Esse prazo incide também sobre verbas de natureza alimentar, conforme disposição expressa do art. 2º do referido diploma normativo. A interrupção do prazo prescricional, por sua vez, ocorre uma única vez, conforme prevê o art. 8º do mesmo Decreto.

O STJ, ao julgar o Tema 1311, reafirmou a aplicação da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (tempus regit actum), segundo a qual cada ato processual deve ser regido pela lei vigente ao tempo de sua prática. Assim, com o trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional se reinicia, conforme previsão do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, podendo ser suspenso posteriormente pela apresentação do pedido de liquidação (art. 509, CPC) ou de cumprimento de sentença (art. 534, CPC).

Importante salientar que, entre o trânsito em julgado e o ajuizamento da fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o prazo prescricional segue seu curso normal, inclusive durante a obtenção de documentos e elaboração dos cálculos necessários para quantificação do débito. Eventuais diligências destinadas à coleta de documentos financeiros, tais como contracheques e fichas funcionais, não possuem o condão de suspender o prazo, salvo se houver provocação judicial formalizada nos termos legais.

O STJ, nesse julgamento, consolidou o entendimento de que a pendência da implantação em folha de pagamento, enquanto obrigação de fazer, não afeta o curso da prescrição da obrigação de pagar quantia certa. Essa compreensão decorre da autonomia processual e jurídica entre as obrigações de fazer e de pagar, mesmo que ambas estejam materialmente interligadas no conteúdo da decisão judicial.

Ademais, segundo o Tribunal, a própria dinâmica procedimental confere ao exequente os meios necessários para a proteção de seu direito creditício, incumbindo-lhe adotar as providências processuais cabíveis para evitar a consumação da prescrição. Caso identifique risco iminente, poderá desde logo ajuizar a execução da quantia certa referente às parcelas vencidas, sendo possível, posteriormente, a inclusão de eventuais valores que venham a se constituir com a continuidade do vínculo funcional ou decorrentes da implantação administrativa.

Por fim, ressalta-se que, havendo justo motivo, o magistrado poderá, de forma fundamentada, suspender o curso da execução (art. 921, III, do CPC), mas tal suspensão depende de decisão expressa, não se presumindo sua ocorrência apenas em razão da pendência de atos administrativos pela Fazenda Pública.

Portanto, ao firmar a tese no Tema Repetitivo 1311, o STJ estabeleceu que o prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública não se suspende em razão da pendência de cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação de valores em folha de pagamento. A suspensão do prazo somente ocorrerá mediante atos processuais típicos que configurem liquidação ou efetivo cumprimento de sentença.

TESE: O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença.

REsp 2.057.984-CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025. (Tema 1311).

Tags: código de processo civilcpcdireito processualfazenda públicaprazo prescricionalprocesso civilSTJ
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