A análise da natureza jurídica do abono de permanência e seus reflexos sobre outras parcelas remuneratórias devidas ao servidor público federal foi objeto de uniformização de entendimento pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.993.530/RS, afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos, como Tema 1233.
O abono de permanência consiste em incentivo financeiro direcionado ao servidor público que, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária, opta pela continuidade no serviço ativo. Tal benefício, disciplinado no âmbito da Lei n. 8.112/1990, corresponde, no máximo, ao valor da contribuição previdenciária devida pelo servidor e é devido até a data de implementação da aposentadoria compulsória.
No âmbito jurisprudencial, o STJ firmou entendimento de que o abono de permanência detém inequívoca natureza remuneratória. A Corte Superior enfatizou que o referido benefício integra o conjunto de vantagens financeiras vinculadas ao exercício efetivo do cargo público, sendo pago de maneira continuada enquanto perdurar o vínculo funcional.
A natureza remuneratória do abono de permanência encontra respaldo na definição legal de remuneração prevista no art. 41 da Lei n. 8.112/1990, a qual abrange o vencimento básico acrescido de todas as vantagens de caráter permanente. Destaca-se que o pagamento do abono de permanência não ostenta finalidade indenizatória ou reparatória, mas constitui parcela de caráter contraprestacional, atrelada ao desempenho das funções laborais.
Em decorrência dessa configuração jurídica, o STJ concluiu que o abono de permanência deve compor a base de cálculo de outras verbas remuneratórias que têm como parâmetro a remuneração do servidor, notadamente o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário). O fundamento central repousa na lógica de que, sendo o abono parcela incorporada à remuneração mensal do servidor, é forçoso reconhecer sua incidência na formação de outras vantagens pecuniárias que tenham como base a remuneração global.
TESE: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).
REsp 1.993.530-RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025. (Tema 1233).