Ao julgar o Recurso Especial n. 2.117.355/MG, afetado à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1284), o STJ enfrentou relevante controvérsia jurídica relacionada à incidência temporal da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.230/2021 sobre o reexame necessário em ações de improbidade administrativa.
A questão submetida à apreciação da Corte consistiu em determinar se a vedação ao reexame necessário de sentenças de improcedência ou de extinção do processo sem resolução de mérito, introduzida pelos arts. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela mencionada Lei n. 14.230/2021, seria aplicável aos processos em andamento, inclusive àqueles em que a sentença tenha sido proferida antes da vigência da nova legislação.
No caso concreto, o Tribunal de origem deixou de conhecer da remessa necessária, aplicando retroativamente a nova disposição legal, ao entender que a vedação ao reexame obrigatório também alcançaria sentenças anteriores à entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021, ocorrida em 26 de outubro de 2021.
Contudo, o STJ reafirmou o entendimento consolidado na jurisprudência pátria acerca da aplicação da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (tempus regit actum), positivada no art. 14 do CPC. Segundo essa teoria, a lei processual nova incide apenas sobre os atos processuais futuros, respeitando-se a validade e os efeitos dos atos regularmente praticados sob a égide da norma anterior.
A Corte Superior destacou que a regência da remessa necessária, enquanto instituto de direito processual, deve ser analisada de acordo com a legislação vigente à época da prática do ato processual correspondente, qual seja, a prolação da sentença. Assim, a norma posterior não possui o condão de desconstituir a obrigatoriedade do reexame necessário relativo a sentenças proferidas antes de sua vigência.
Como fundamento adicional, o STJ ressaltou a vedação à aplicação retroativa da lei processual em prejuízo da segurança jurídica e da estabilidade dos atos processuais já consumados.
Por consequência lógica, a nova disciplina legal que exclui a obrigatoriedade do reexame necessário somente incide sobre decisões proferidas a partir da vigência da Lei n. 14.230/2021, não alcançando sentenças anteriores.
TESE: A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19, IV, c/c o art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei n. 14.230/2021.
REsp 2.117.355-MG, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025. (Tema 1284).