sexta-feira, junho 27, 2025
Gabarito Jurídico
  • Home
  • Artigos
  • Provas comentadas
  • Resumos
  • Pílulas jurídicas
  • Cadernos CEBRASPE
  • Sobre
Sem resultado
View All Result
  • Home
  • Artigos
  • Provas comentadas
  • Resumos
  • Pílulas jurídicas
  • Cadernos CEBRASPE
  • Sobre
Sem resultado
View All Result
Sem resultado
View All Result
Home Pílulas jurídicas

Aplicação temporal da vedação ao reexame necessário nas ações de improbidade administrativa

Análise da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1284 à luz da teoria do isolamento dos atos processuais

Rafael Kriek por Rafael Kriek
26 de junho de 2025
in Pílulas jurídicas
0
Ação de improbidade administrativa: limites jurídicos, possibilidades de conversão e regras prescricionais
0
Compartilhamentos
8
Visualizações
Compartilhe no twitterCompartilhe no Whatsapp

Ao julgar o Recurso Especial n. 2.117.355/MG, afetado à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1284), o STJ enfrentou relevante controvérsia jurídica relacionada à incidência temporal da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.230/2021 sobre o reexame necessário em ações de improbidade administrativa.

A questão submetida à apreciação da Corte consistiu em determinar se a vedação ao reexame necessário de sentenças de improcedência ou de extinção do processo sem resolução de mérito, introduzida pelos arts. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela mencionada Lei n. 14.230/2021, seria aplicável aos processos em andamento, inclusive àqueles em que a sentença tenha sido proferida antes da vigência da nova legislação.

No caso concreto, o Tribunal de origem deixou de conhecer da remessa necessária, aplicando retroativamente a nova disposição legal, ao entender que a vedação ao reexame obrigatório também alcançaria sentenças anteriores à entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021, ocorrida em 26 de outubro de 2021.

Contudo, o STJ reafirmou o entendimento consolidado na jurisprudência pátria acerca da aplicação da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (tempus regit actum), positivada no art. 14 do CPC. Segundo essa teoria, a lei processual nova incide apenas sobre os atos processuais futuros, respeitando-se a validade e os efeitos dos atos regularmente praticados sob a égide da norma anterior.

Você também pode se interessar:

A natureza remuneratória do abono de permanência e sua incidência nas verbas indenizatórias dos servidores públicos federais

Responsabilidade civil por estelionato sentimental: simulação de relacionamento afetivo com finalidade patrimonial

Cobrança de dívida de jogo contraída no exterior: validade à luz da ordem pública brasileira

A Corte Superior destacou que a regência da remessa necessária, enquanto instituto de direito processual, deve ser analisada de acordo com a legislação vigente à época da prática do ato processual correspondente, qual seja, a prolação da sentença. Assim, a norma posterior não possui o condão de desconstituir a obrigatoriedade do reexame necessário relativo a sentenças proferidas antes de sua vigência.

Como fundamento adicional, o STJ ressaltou a vedação à aplicação retroativa da lei processual em prejuízo da segurança jurídica e da estabilidade dos atos processuais já consumados.

Por consequência lógica, a nova disciplina legal que exclui a obrigatoriedade do reexame necessário somente incide sobre decisões proferidas a partir da vigência da Lei n. 14.230/2021, não alcançando sentenças anteriores.

TESE: A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19, IV, c/c o art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei n. 14.230/2021.

REsp 2.117.355-MG, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025. (Tema 1284).

Tags: direito administrativoimprobidade administrativajurisprudênciarecurso especialSTJ
Post anterior

A natureza remuneratória do abono de permanência e sua incidência nas verbas indenizatórias dos servidores públicos federais

Rafael Kriek

Rafael Kriek

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Gabarito Jurídico

© 2023 Gabarito Jurídico

Nevegue pelo site

  • Contato
  • Início
  • Sobre

Siga-nos nas redes

Sem resultado
View All Result
  • Home
  • Artigos
  • Pílulas jurídicas
  • Provas comentadas
  • Resumos
  • Cadernos CEBRASPE
  • Sobre

© 2023 Gabarito Jurídico