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Responsabilidade civil por estelionato sentimental: simulação de relacionamento afetivo com finalidade patrimonial

Configuração de ato ilícito e dever de indenizar à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil diante da manipulação emocional e engano doloso da vítima

Rafael Kriek por Rafael Kriek
19 de junho de 2025
in Pílulas jurídicas
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Responsabilidade civil por estelionato sentimental: simulação de relacionamento afetivo com finalidade patrimonial
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A conduta conhecida como “estelionato sentimental” configura ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil?

O denominado estelionato sentimental caracteriza-se pela simulação de vínculo afetivo com o objetivo de induzir a vítima, em situação de fragilidade emocional, à realização de transferências patrimoniais em benefício exclusivo do agente fraudador. Trata-se de comportamento ardiloso, em que se falseia a existência de uma relação amorosa, com o propósito de obter indevida vantagem econômica.

Nos termos do artigo 171 do Código Penal, o estelionato exige a presença cumulativa dos seguintes elementos: (i) obtenção de vantagem ilícita em prejuízo de outrem; (ii) utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; e (iii) induzimento ou manutenção da vítima em erro.

Na hipótese concreta analisada pelo STJ, ficou demonstrado que o agente: (i) obteve benefício econômico injustificado, oriundo de gastos que não se enquadram nas despesas ordinárias de um relacionamento, mas sim em demandas exclusivamente patrimoniais do recorrente; (ii) tinha ciência da vulnerabilidade emocional da vítima, aproveitando-se dessa condição para induzi-la em erro mediante falsa promessa de relacionamento amoroso; e (iii) utilizou-se de ardil, ao relatar supostas dificuldades financeiras e exercer pressão emocional com vistas à obtenção de recursos.

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Destaca-se que, embora os pagamentos tenham ocorrido sem coação direta, o dolo se evidencia justamente na manipulação emocional da vítima, que, iludida, agiu sob falso entendimento da realidade. A ausência de violência ou ameaça não descaracteriza o ilícito, pois o vício de vontade decorre do engano premeditado.

Nesse sentido, impõe-se o reconhecimento da prática de ato ilícito e a consequente responsabilização civil do agente, com a reparação dos danos materiais – correspondentes às despesas extraordinárias suportadas – e dos danos morais, decorrentes do sofrimento psíquico e abalo emocional vivenciados pela vítima.

RESUMO: O estelionato sentimental configura ato ilícito que gera o direito à indenização a título de danos morais e de danos materiais pelas despesas extraordinárias decorrentes do relacionamento.

REsp 2.208.310-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/5/2025.

Tags: código penaldireito penalestelionatoestelionato sentimentalresponsabilidade civilSTJ
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