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Cobrança de dívida de jogo contraída no exterior: validade à luz da ordem pública brasileira

Aplicação da lei estrangeira, vedação ao enriquecimento sem causa e preservação da boa-fé nas obrigações lícitas firmadas em países que legalizam a atividade lúdica

Rafael Kriek por Rafael Kriek
17 de junho de 2025
in Pílulas jurídicas
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Cobrança de dívida de jogo contraída no exterior: validade à luz da ordem pública brasileira
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É juridicamente admissível a cobrança, no Brasil, de dívida decorrente de jogo contraída em país estrangeiro onde essa prática é legalizada?

SIM.

A controvérsia analisada pelo STJ consistiu em apurar se a exigibilidade de dívida decorrente de jogo, contraída em Las Vegas, Estados Unidos — onde a atividade é legalmente permitida —, ofende a ordem pública e os bons costumes brasileiros, nos termos do artigo 814 do Código Civil e do artigo 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

No caso concreto, uma empresa estrangeira, regularmente constituída ingressou com ação de execução de título extrajudicial em face de cidadão brasileiro. A cobrança tem por objeto nota promissória no valor de um milhão de dólares americanos (US$ 1.000.000,00), emitida em território norte-americano e inadimplida na data pactuada.

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A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de exigência judicial de dívidas oriundas de jogos legalizados no país onde foram contraídas, como é o caso de Las Vegas. Tal posicionamento apoia-se nos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, e tem como fundamento o artigo 9º da LINDB, que admite a aplicação da lei estrangeira sempre que compatível com os princípios do ordenamento jurídico nacional.

O STJ tem ressaltado que o conceito de ordem pública é dinâmico, devendo ser interpretado à luz da evolução social e dos valores vigentes. Portanto, o Tribunal entendeu que a cobrança da dívida não viola a ordem pública brasileira, uma vez que há compatibilidade entre os sistemas normativos, especialmente quanto à validade dos negócios jurídicos livremente celebrados.

Ademais, não é admissível que aquele que se beneficia da hospitalidade de país estrangeiro, contratando obrigações lícitas no exterior, retorne ao Brasil com o intuito de eximir-se de sua responsabilidade patrimonial, sob pena de afronta à boa-fé e de obtenção de vantagem indevida. Assim, a recusa ao adimplemento da obrigação configuraria verdadeira violação à equidade e ao equilíbrio contratual.

RESUMO: Admite-se a cobrança em solo pátrio de dívida de jogo contraída por brasileiro em país onde a prática é legal.

REsp 1.891.844-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2025, DJEN 16/5/2025.

Tags: betscassinojogoSTJ
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