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O negócio jurídico processual na execução fiscal: instrumento de efetivação do princípio da cooperação processual e de racionalização da cobrança da dívida ativa

Instrumento de consensualidade e eficiência na cobrança da dívida ativa no âmbito da execução fiscal

Rafael Kriek por Rafael Kriek
25 de agosto de 2025
in Artigos
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O negócio jurídico processual na execução fiscal: instrumento de efetivação do princípio da cooperação processual e de racionalização da cobrança da dívida ativa
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O ordenamento jurídico brasileiro tem evoluído no sentido de conferir maior racionalidade, eficiência e consensualidade aos mecanismos de cobrança da dívida ativa da União. Dentro deste panorama, destaca-se a figura do Negócio Jurídico Processual (NJP), disciplinado pelo art. 190 do CPC e regulamentado, em âmbito fiscal, pelas Portarias PGFN nº 742/2018 e nº 838/2023, bem como pelo art. 19, § 13, da Lei nº 10.522/2002. Trata-se de instrumento jurídico por meio do qual o contribuinte e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convencionam, com respaldo judicial, formas específicas de condução da execução fiscal, com vistas à satisfação do crédito público.

A previsão normativa do NJP encontra-se no art. 190 do CPC, que autoriza as partes a estipularem mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa.

Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

No campo da execução fiscal, essa faculdade ganhou contornos próprios a partir da Portaria PGFN nº 742/2018, que definiu o NJP como meio de equacionamento do passivo fiscal inscrito em dívida ativa, admitindo ajustes quanto ao calendário processual, à forma de amortização do débito, à substituição de garantias e aos meios de constrição patrimonial, sendo vedada a celebração de acordo que reduza o total dos créditos inscritos ou consista em renúncia às garantais e privilégios do crédito tributário.

Art. 1º. Esta Portaria estabelece os critérios para celebração de Negócio Jurídico Processual (NJP) no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de equacionamento de débitos inscritos em dívida ativa da União.

§1º. É vedada a celebração de NJP que reduza o montante dos créditos inscritos ou implique renuncia às garantias e privilégios do crédito tributário.

O art. 19, § 13, da Lei nº 10.522/2002, reforça a validade da transação fiscal como instrumento legítimo para regularização dos créditos tributários, e nesse contexto o NJP se insere como um mecanismo processual de autocomposição, refletindo o modelo cooperativo de processo consagrado pelo CPC.

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§ 13.  Sem prejuízo do disposto no § 12 deste artigo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentará a celebração de negócios jurídicos processuais em seu âmbito de atuação, inclusive na cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa da União.

A celebração do NJP visa:

  • Estabelecimento de cronograma para a execução fiscal;
  • Apresentação de plano de amortização do débito;
  • Aceitação, substituição e liberação de garantias;
  • Definição de meios de alienação ou expropriação de bens.

Trata-se, portanto, de mecanismo de flexibilização da rigidez da execução fiscal, permitindo a adequação do procedimento à realidade financeira do contribuinte, com foco na satisfação efetiva do crédito tributário, sem descurar da segurança jurídica.

Para a formalização do NJP, o contribuinte deverá apresentar, entre outros documentos:

  • Qualificação completa dos responsáveis legais;
  • Informações econômico-financeiras;
  • Relação de bens e direitos com valores atualizados;
  • Plano de amortização, com confissão irrevogável e irretratável do débito;
  • Garantias idôneas, inclusive fidejussórias dos administradores;
  • Compromisso de comunicação prévia sobre alienações de bens;
  • Quitação parcial dos débitos e eventual constrição sobre faturamento.

Destaca-se que o prazo de vigência do NJP não poderá ultrapassar 120 meses, salvo expressa autorização da Coordenação-Geral da PGFN.

Quando o NJP tiver por finalidade a constituição de plano de amortização do débito fiscal, sua formalização deverá observar, cumulativa ou alternativamente, as condições estabelecidas no art. 3º da Portaria PGFN nº 742/2018, sem prejuízo de outras obrigações que possam ser exigidas conforme as peculiaridades do caso concreto.

Dentre as cláusulas obrigatórias e típicas desse tipo de NJP, destacam-se:

I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no acordo, a ser renovada a cada pagamento periódico, assegurando a definitividade dos valores confessados;

II – oferecimento de depósito em dinheiro referente a parcela do débito fiscal, como condição inicial de boa-fé na negociação;

III – constituição de garantias idôneas, observando-se a ordem legal prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 (LEF), salvo se houver compromisso expresso de substituição progressiva por depósitos em dinheiro, dentro de prazo certo;

IV – pagamento antecipado de parcela do débito, inscrito ou não ajuizado, como condição de adesão;

V – instituição de constrição sobre parte do faturamento mensal ou dos recebíveis futuros do contribuinte, como forma de assegurar a amortização contínua;

VI – compromisso de garantir ou parcelar, em até 30 dias, os débitos que venham a ser inscritos em dívida ativa após a celebração do NJP;

VII – rescisão automática em caso de decretação de falência ou adoção de qualquer outro mecanismo de liquidação judicial ou extrajudicial;

VIII – apresentação de garantia fidejussória dos administradores da pessoa jurídica devedora, ainda que cumulada com outras garantias;

IX – limitação do prazo de vigência do acordo a 120 meses, salvo autorização expressa da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da PGFN;

X – modificação da competência relativa, de modo a permitir a reunião dos processos no juízo prevento;

XI – condição resolutória vinculada à homologação judicial, nos casos em que esta seja exigida, observando-se o disposto no art. 11 da Portaria PGFN nº 742/2018.

Ainda, nos termos do § 1º do art. 3º, caso o devedor tenha sido excluído de parcelamento anterior administrado pela PGFN, o valor mínimo das amortizações mensais pactuadas no NJP não poderá ser inferior ao valor da última parcela paga quando o parcelamento estava ativo, devidamente atualizada.

Importante registrar, conforme § 4º do referido artigo, que a celebração do NJP não suspende a exigibilidade dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, o que significa que o crédito permanece regularmente exigível durante a vigência do acordo.

Por fim, a obtenção de certidão negativa de débito (CND) ou certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) depende do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 205 e 206 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), sendo vedada sua emissão automática pela simples celebração do NJP.

A rescisão do NJP, celebrado entre o contribuinte e a PGFN, poderá ocorrer em razão de descumprimento das obrigações pactuadas ou em virtude de eventos supervenientes que comprometam a efetividade do acordo. Nos termos do art. 12 da Portaria PGFN nº 742/2018, constituem causas de rescisão do NJP:

I – o inadimplemento de duas amortizações mensais, consecutivas ou não, quando o NJP tiver por objeto a constituição de plano de amortização do débito fiscal, ressalvando-se que as parcelas quitadas com até 30 (trinta) dias de atraso não caracterizam inadimplemento para esse fim (§ 1º);

II – a prática, pelo sujeito passivo, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial;

III – a decretação de falência ou a instauração de outro procedimento de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV – a concessão de medida cautelar contra a parte devedora, nos termos da Lei nº 8.397/92;

V – a declaração de inaptidão do CNPJ do contribuinte;

VI – o descumprimento ou cumprimento irregular de quaisquer cláusulas previstas no NJP;

VII – a não homologação judicial do negócio jurídico, quando a homologação for exigida como condição de eficácia;

VIII – a deterioração, depreciação ou perecimento de bens indicados como garantia do acordo, se não houver sua substituição ou reforço no prazo de 30 (trinta) dias após intimação específica.

Ressalta-se que, nas hipóteses dos incisos I, II e VI, será assegurado ao devedor o direito à notificação prévia para regularização da situação no prazo de 15 (quinze) dias (§ 3º).

Além disso, nos termos do § 2º do referido artigo, a rescisão do NJP não implica, por si só, a liberação das garantias ofertadas. Ao contrário, com a formalização do desfazimento do acordo, caberá ao Procurador da Fazenda Nacional comunicar o juízo competente para requerer a retomada do curso da execução fiscal, com a efetiva constrição das garantias prestadas e a prática dos atos executórios cabíveis (§ 4º).

A natureza processual do NJP demanda, em determinados casos, homologação judicial, condição resolutória para sua eficácia. A negativa de homologação configura causa de rescisão, conforme previsto na regulamentação da PGFN. Assim, a cooperação processual entre as partes deve ser validada por um juízo que atue sob os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional.

O NJP representa importante inovação normativa no direito tributário-processual, especialmente à luz do modelo cooperativo e dialógico preconizado pelo CPC. Ao facultar às partes a construção consensual de soluções executivas, o instituto promove não apenas maior celeridade e economia processual, mas também assegura maior justiça fiscal, evitando a perpetuação de litígios e a inefetividade das execuções fiscais.

Ao mesmo tempo, a estrutura normativa do NJP garante que a negociação ocorra dentro de parâmetros seguros e controlados, conferindo à Fazenda Nacional instrumentos eficazes de cobrança e ao contribuinte oportunidades reais de regularização fiscal.

Sua aplicação, no entanto, exige criteriosa análise técnica, jurídica e econômica, devendo ser manejado com responsabilidade pelas partes e chancelado pelo Poder Judiciário sempre que necessário, garantindo-se assim sua plena eficácia e legitimidade.

Tags: código de processo civilcooperação processualcpcexecução fiscalprocesso civil
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