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Honorários advocatícios e desistência da ação: quando cabe fixação por equidade?

Quando a parte autora desiste da ação após a citação, mas antes da contestação, é possível fixar honorários advocatícios por equidade, mesmo sem análise do mérito?

Rafael Kriek por Rafael Kriek
30 de outubro de 2025
in Pílulas jurídicas
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Análise da gratuidade de justiça deve ser subjetiva e baseada no caso concreto
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SIM.

A questão analisada pelo STJ envolveu a possibilidade de fixar honorários advocatícios por equidade em processo extinto por desistência após a citação e antes da contestação. Nessa situação, o trabalho do advogado da parte vencedora é limitado, e a causa não chega a demandar dilação probatória ou enfrentamento jurídico relevante.

No caso concreto, tratava-se de ação de dissolução de sociedade em conta de participação. Após a desistência da autora, o juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC), sem fixar honorários. O Tribunal reformou a sentença e fixou a verba em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, por entender que aplicar o percentual de 10% sobre o valor da causa, que era superior a R$ 1 milhão, seria desproporcional e configuraria enriquecimento sem causa.

O STJ entende que, embora o Tema 1076 preveja a regra geral de fixação dos honorários com base no valor da causa ou no proveito econômico, essa diretriz pode ser flexibilizada quando o advogado realiza apenas atos simples e sem influência no desfecho da demanda. Nesses casos, a apreciação equitativa é o meio adequado de assegurar proporcionalidade e justiça na remuneração.

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Além disso, a Corte destacou que, quando o processo é extinto por desistência, o fundamento da decisão não repercute sobre o direito material discutido, o que impede a aferição de qualquer proveito econômico. Por essa razão, a equidade se mostra o critério mais adequado para a fixação da verba honorária.

Por fim, ressaltou-se que a tabela de honorários da OAB não tem caráter vinculativo nesses casos, podendo o juiz arbitrar o valor conforme critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.

RESUMO: A fixação de honorários advocatícios por equidade é válida quando a extinção da ação não gera repercussão no direito vindicado.

REsp 2.178.960-DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por maioria, julgado em 2/9/2025, DJEN 16/9/2025.

Tags: advocaciacódigo de processo civilcpchororáriosprocesso civilSTJ
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