O STF reafirmou que o candidato aprovado dentro do número de vagas em concurso público possui direito subjetivo à nomeação, cabendo à Administração efetivá-la durante o prazo de validade do certame. Esse direito, contudo, pode ser relativizado em situações excepcionais, desde que comprovadas a superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade da medida que inviabilize a nomeação.
Entre as hipóteses legítimas de restrição ao direito, a Corte destacou a extinção dos cargos ofertados ou a superação do limite prudencial de gastos com pessoal, previsto nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fisca. Nesses casos, o impedimento à nomeação deve ser devidamente motivado e ocorrer antes do término do prazo de validade do concurso, sob pena de violação ao direito adquirido do candidato.
O STF ressaltou que tais justificativas orçamentárias não podem servir de pretexto para burlar o concurso público, especialmente se o corte de gastos for seguido pela contratação de servidores temporários. O controle judicial é, portanto, necessário para evitar abusos e assegurar a observância dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade.
No caso concreto analisado, o Tribunal concluiu que a extinção do cargo ocorreu após o vencimento do concurso, quando o direito à nomeação já estava consolidado, configurando afronta ao direito subjetivo do candidato.
TESE:
A superveniente extinção dos cargos oferecidos em edital de concurso público em razão da superação do limite prudencial de gastos com pessoal, previsto em lei complementar regulamentadora do art. 169 da Constituição Federal, desde que anterior ao término do prazo de validade do concurso e devidamente motivada, justifica a mitigação do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas.
RE 1.316.010/PA (Tema 1.164 RG).
