É possível a adoção de critérios objetivos (como renda mensal, por exemplo) para aferir a hipossuficiência econômica de quem pede a gratuidade de justiça?
NÃO.
A gratuidade é um instrumento para garantir o acesso à justiça, afastando barreiras financeiras, e o exame da condição econômica deve ser subjetivo, avaliado caso a caso.
De acordo com o art. 98 do CPC, o benefício é concedido àquele que não tem recursos para arcar com as custas e despesas processuais. O Código, porém, não define critérios fixos para medir a hipossuficiência, deixando essa análise ao juiz. Assim, o magistrado deve considerar as particularidades do caso concreto, e não se limitar a números ou limites de renda previamente definidos.
A declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 2º, CPC). Ou seja, presume-se verdadeira até que haja elementos que indiquem o contrário. Se o juiz desconfiar da falta de veracidade, deve intimar a parte para apresentar provas que confirmem sua situação financeira, antes de indeferir o pedido. Essa exigência reforça o caráter subjetivo e garantista da norma.
O STJ destacou ainda que o benefício não deve seguir a lógica do “tudo ou nada”. O juiz pode conceder a gratuidade de forma parcial, restringindo-a a determinados atos processuais, ou até permitir o parcelamento das custas. Essa “granularidade” assegura que o direito de acesso à justiça seja efetivado de forma equilibrada, sem banalizar o instituto.
Por fim, o Tribunal reconheceu que critérios objetivos podem ser utilizados apenas de forma complementar, nunca para negar de imediato o pedido. Eles servem apenas como indicativo para o juiz solicitar esclarecimentos ou documentos adicionais.
Assim, o STJ fixou três TESES principais:
- I) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;
- II) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;
III) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
REsp 1.988.687-RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por maioria, julgado em 17/9/2025. (Tema 1178).

