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Interesse de agir e termo inicial dos efeitos financeiros em ações previdenciárias

Rafael Kriek por Rafael Kriek
3 de novembro de 2025
in Pílulas jurídicas
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Interesse de agir e termo inicial dos efeitos financeiros em ações previdenciárias
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O STJ, ao julgar o Tema 1124 sob o rito dos recursos repetitivos, tratou de duas questões fundamentais no direito previdenciário: (1) a configuração do interesse de agir nas ações judiciais contra o INSS e (2) o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios concedidos ou revisados judicialmente. O objetivo foi uniformizar a interpretação dessas matérias, frequentemente debatidas nos juízos previdenciários.

Primeiro, o Tribunal reafirmou que o interesse de agir exige a existência de prévio requerimento administrativo apto, ou seja, acompanhado de documentação mínima que permita ao INSS compreender e analisar o pedido. Se o segurado apresentar apenas documentos genéricos ou insuficientes, como mera identificação pessoal, haverá o chamado “indeferimento forçado”, e, nessa hipótese, não há interesse de agir. O segurado deverá, portanto, reunir a documentação necessária e formular novo requerimento administrativo.

Por outro lado, quando o pedido administrativo for incompleto, mas suficiente para conhecimento do INSS, este tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova. Caso o INSS descumpra esse dever e indefira o pedido sem oportunizar a complementação, o interesse de agir estará configurado, permitindo o ajuizamento da ação judicial. Caberá sempre ao juiz, de forma fundamentada, verificar se houve desídia do segurado ou conduta não colaborativa da autarquia.

O STJ também destacou que o segurado só pode acionar o Judiciário com base nos mesmos fatos e provas apresentados no processo administrativo, conforme entendimento do Tema 350 do STF. Caso traga novos fatos ou documentos, deve apresentar novo requerimento. A única exceção ocorre quando os documentos juntados em juízo são meramente complementares ou reforçam a prova já analisada administrativamente.

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Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, o Tribunal fixou que, havendo interesse de agir e coincidência entre os fatos e provas levados ao INSS e ao Judiciário, a Data do Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), se o juiz entender que o direito já estava configurado à época. Caso os requisitos tenham sido preenchidos posteriormente, a DIB será fixada nessa data, em conformidade com o Tema 995/STJ.

Por fim, o STJ esclareceu que, quando a prova essencial surge apenas em juízo, a DIB deve ser fixada na data da citação válida, ou no momento em que preenchidos os requisitos. Em qualquer caso, aplica-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ).

REsp 1.905.830-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por maioria, julgado em 8/10/2025. (Tema 1124).

Tags: ação previdenciáriadireito previdenciárioinssprevidênciaSTJ
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