No julgamento do Tema Repetitivo n. 1.278, o STJ firmou entendimento no sentido de que é possível a remição de pena pela leitura, com fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal, desde que observados os requisitos previstos na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça. A leitura, embora não expressamente mencionada na redação legal, deve ser compreendida como forma legítima de estudo, dado seu evidente valor educativo e ressocializador.
A interpretação extensiva da norma penal, quando favorável ao apenado, é compatível com os princípios que regem a execução penal, notadamente o da individualização da pena e o da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, a leitura não apenas representa um instrumento de instrução e reflexão, mas se alinha à finalidade da pena prevista nos artigos 1º e 5º da LEP: a reintegração social do condenado.
A regulamentação do CNJ confere segurança jurídica à prática, exigindo que a leitura seja validada por Comissão instituída pelo juízo da execução, garantindo a imparcialidade e a seriedade da avaliação. Exclui-se, portanto, a possibilidade de validação por profissional contratado pelo próprio apenado, o que poderia comprometer a lisura do processo.
A decisão do STJ também reflete o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da situação de “Estado de Coisas Inconstitucional” no sistema carcerário brasileiro (ADPF 347), reforçando a necessidade de se adotar medidas concretas que contribuam para a melhoria das condições prisionais e o efetivo cumprimento da função ressocializadora da pena.
Assim, consolida-se a tese de que a leitura é meio legítimo de remição, desde que realizada nos moldes normativos estabelecidos, promovendo, além da redução da pena, o fortalecimento de valores educativos e sociais no ambiente prisional.
TESE: Em decorrência dos objetivos da execução penal, a leitura pode resultar na remição de pena, com fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal, desde que observados os requisitos previstos para sua validação, não podendo ser acolhido o atestado realizado por profissional contratado pelo apenado.
REsp 2.121.878-SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025. (Tema 1278).