O rompimento do pneu, causado por defeito de fabricação, pode afastar a responsabilidade do motorista por danos resultantes de acidente de trânsito?
A responsabilidade civil por danos decorrentes de acidentes de trânsito envolve, em regra, a apuração do nexo causal entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. Todavia, determinadas circunstâncias excepcionais podem ensejar a exclusão da responsabilidade, especialmente quando configurado o denominado fortuito externo, consistente em evento imprevisível e inevitável, alheio à esfera de atuação do agente.
A presente análise examina a possibilidade de exclusão da responsabilidade do motorista por danos causados a terceiros, quando demonstrado que a causa do acidente foi um defeito de fabricação do pneu do veículo, o que implicou a perda de controle da direção e posterior colisão com outro automóvel.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, o dever de indenizar está condicionado à demonstração de conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade. Em situações específicas, a responsabilidade pode ser objetiva, nos moldes do art. 927, parágrafo único, quando a atividade desenvolvida implicar risco para os direitos de outrem.
Contudo, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, a jurisprudência do STJ admite a exclusão do nexo causal quando comprovado o fortuito externo, notadamente o fato de terceiro, conforme preconizado pela chamada teoria do corpo neutro. Esta teoria, inicialmente adotada em hipóteses de colisões em série (engavetamentos), tem sido aplicada em contextos mais amplos, como naqueles em que o agente é transformado, contra sua vontade, em mero instrumento físico da lesão, a exemplo de falha técnica imprevisível em componentes do veículo.
O fortuito externo se caracteriza, nesse contexto, pela inexistência de conduta voluntária ou negligente do motorista. A comprovação de que o pneu do automóvel estourou em razão de defeito de fabricação, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, retira do condutor qualquer traço de culpabilidade, rompendo o liame entre a sua conduta e o evento danoso. Assim, é inaplicável a responsabilidade objetiva com base apenas na condução do veículo, sobretudo se este apresentava condições adequadas de uso e trafegava em velocidade compatível com a via.
Cabe destacar que, no referido cenário, o nexo causal se estabelece entre o defeito do produto e o dano, direcionando a responsabilização à esfera do fabricante, nos moldes do CDC, e não ao condutor, cuja atuação se mostrou inteiramente involuntária e desprovida de qualquer ato ilícito.
Nesse sentido, diante da comprovação de que o acidente de trânsito foi ocasionado exclusivamente por defeito de fabricação do pneu, sem que o motorista pudesse antever ou evitar a situação, incide a hipótese de fortuito externo, apta a romper o nexo causal exigido para a configuração da responsabilidade civil.
RESUMO: Deve ser afastada a responsabilidade de motorista de automóvel que, em razão do estouro de pneu por defeito de fabricação (fortuito externo), perde o controle da direção e colide com caminhão, causando danos materiais ao condutor.
REsp 2.203.202-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025.