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A aplicação das sanções do art. 104-a, § 2º, do CDC no procedimento de superendividamento: limites da cooperação e da voluntariedade na audiência preliminar

Interpretação das penalidades legais frente à inércia negocial do credor no plano de pagamento proposto pelo devedor

Rafael Kriek por Rafael Kriek
15 de julho de 2025
in Pílulas jurídicas
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A aplicação das sanções do art. 104-a, § 2º, do CDC no procedimento de superendividamento: limites da cooperação e da voluntariedade na audiência preliminar
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É possível impor as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que, embora presente e regularmente representado na audiência de conciliação, se abstém de aderir ou apresentar contraproposta ao plano de pagamento sugerido pelo devedor superendividado?

A Lei n. 14.181/2021, ao modificar substancialmente o Código de Defesa do Consumidor, instituiu novo paradigma para o tratamento do superendividamento, consagrando, entre outros avanços, um procedimento judicial voltado à repactuação de dívidas por meio da construção de plano de pagamento voluntário e da busca pela composição com os credores. Diante desse novo cenário normativo, emergem debates relevantes sobre a efetividade do modelo, especialmente quanto à extensão das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC, diante de condutas omissivas dos credores.

O art. 104-A do CDC, introduzido pela Lei n. 14.181/2021, regulamenta a fase preliminar do procedimento de repactuação das dívidas do consumidor superendividado, determinando a realização de audiência conciliatória com todos os credores, ocasião em que o consumidor apresentará plano para quitação dos débitos. O § 2º do referido artigo prevê penalidades específicas para o credor que, sem justificativa, se abstiver de comparecer à audiência ou deixar de se fazer representar por procurador com poderes plenos para transigir. Nessas hipóteses, autoriza-se a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos moratórios e a sujeição compulsória do credor ao plano proposto, desde que seu crédito seja certo e conhecido pelo devedor.

Todavia, não se extrai da letra da lei qualquer autorização para estender essas penalidades às situações em que, embora o credor esteja presente e adequadamente representado, opte por não aderir ao plano apresentado ou por não formular contraproposta. A inércia negocial, nesse contexto, não se confunde com o comportamento omissivo sancionado pelo legislador.

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O espírito da norma reside na promoção do diálogo e da cooperação entre as partes, mas dentro dos limites da voluntariedade contratual e da liberdade de autodeterminação. A obrigatoriedade de negociar ou de aderir a proposta do devedor encontra óbice no próprio princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF), que impede a criação de obrigações e sanções por analogia em matéria restritiva de direitos.

A recusa em negociar, por si só, não configura comportamento abusivo ou violador dos princípios do CDC. O sistema processual estabelecido admite, inclusive, a não obtenção de consenso na audiência preliminar, hipótese em que se inaugura a fase judicial de revisão e integração dos contratos, prevista no art. 104-B do CDC. Nessa etapa, caberá ao magistrado, com base na análise do caso concreto, adotar medidas adequadas, inclusive aquelas previstas no § 2º do art. 104-A, desde que justificadas pelas circunstâncias e mediante decisão fundamentada.

Assim, a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CFC está restrita às hipóteses legalmente descritas, quais sejam: ausência injustificada do credor ou de seu representante com poderes de transação na audiência preliminar. A mera abstenção de aderir ao plano proposto pelo devedor ou de apresentar contraproposta, ainda que configure postura pouco colaborativa, não enseja a incidência automática das penalidades mencionadas. A eventual adoção de medidas coercitivas dependerá da instauração da segunda fase do procedimento de superendividamento e da análise judicial específica, conforme previsto no art. 104-B do CDC.

RESUMO: Na audiência preliminar referente à repactuação de dívidas por superendividamento, embora recomendável à luz dos princípios da boa-fé e da cooperação entre os litigantes, não há obrigação legal para o credor apresentar contraproposta ou aderir ao plano de pagamento formulado pelo devedor, sendo inaplicável as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC.

REsp 2.188.689-RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2025.

Tags: audiênciaaudiência preliminarcdccódigo de processo civilprocesso civil
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