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A LEI DA RECIPROCIDADE ECONÔMICA: INSTRUMENTO JURÍDICO DE DEFESA COMERCIAL E SOBERANIA NACIONAL

Análise da Lei nº 15.122/2024 como resposta normativa às práticas unilaterais internacionais que comprometem a competitividade brasileira e os princípios do comércio justo.

Rafael Kriek por Rafael Kriek
14 de julho de 2025
in Artigos
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A LEI DA RECIPROCIDADE ECONÔMICA: INSTRUMENTO JURÍDICO DE DEFESA COMERCIAL E SOBERANIA NACIONAL
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A Lei nº 15.122, sancionada em 14 de abril de 2024, representa um marco estratégico na política comercial externa brasileira. Denominada Lei da Reciprocidade Econômica, o diploma legal inaugura um regime normativo voltado à autorização, pelo Poder Executivo, da adoção de contramedidas contra práticas comerciais unilaterais que afetem negativamente a competitividade internacional do Brasil. Trata-se de reação jurídica e institucional do Estado brasileiro a medidas protecionistas ou ambientalmente desproporcionais oriundas de países ou blocos econômicos estrangeiros, em especial diante da intensificação de barreiras tarifárias.

O artigo 1º da Lei nº 15.122 estabelece como objetivo primordial a criação de critérios para a suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual, em resposta a medidas unilaterais estrangeiras. Tais medidas devem impactar de forma direta e negativa a inserção competitiva do Brasil nos fluxos internacionais de comércio e investimento.

A lei fundamenta-se no princípio da reciprocidade internacional, orientado pela cláusula de tratamento justo e equitativo nos acordos comerciais multilaterais, em consonância com os artigos 9º e 84 da Constituição Federal, que conferem ao Executivo competência para a condução das relações exteriores e celebração de acordos internacionais, bem como com os compromissos assumidos no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC).

Nos termos do artigo 2º da Lei, as contramedidas brasileiras poderão ser adotadas quando houver:

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I – interferência em decisões soberanas do Estado brasileiro mediante ameaças de sanções unilaterais;

II – violação a compromissos comerciais multilaterais;

III – imposição de barreiras ambientais unilaterais mais restritivas que as normas ambientais internas.

O inciso III consagra uma resposta jurídica proporcional às medidas ambientais protecionistas que não observam as assimetrias de capacidades dos países signatários do Acordo de Paris (Decreto nº 9.073/2017), além de reconhecer os compromissos ambientais brasileiros já positivados, como o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), a Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei nº 12.187/2009) e a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981).

O artigo 3º autoriza expressamente a adoção de contramedidas de natureza comercial, financeira e em propriedade intelectual, inclusive com suspensão de obrigações previstas em acordos internacionais. A técnica legislativa remete à flexibilidade regulamentar, a ser operacionalizada por ato infralegal, conforme previsto no artigo 5º.

Portanto, a efetividade das contramedidas previstas na lei está condicionada à adequada regulamentação infralegal, a ser realizada por meio de decreto do Poder Executivo. O artigo 5º da norma impõe a necessidade de estruturação procedimental para a aplicação dos dispositivos contidos nos artigos 2º e 3º, exigindo, entre outras medidas, a realização de consultas públicas, a fixação de prazos para análise dos pleitos e a definição concreta das contramedidas cabíveis. Trata-se de medida imprescindível para assegurar transparência, participação social e previsibilidade administrativa, em consonância com os princípios da legalidade, eficiência e motivação dos atos estatais (art. 37, caput, da Constituição Federal).

Nesse sentido, a regulamentação por decreto representa não apenas um exercício legítimo de competência administrativa, mas também um instrumento necessário à conformação da norma legal com os parâmetros técnicos e econômicos atualizados, permitindo ao Poder Executivo adaptar suas decisões às particularidades de cada caso concreto.

Além disso, as contramedidas devem respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 3º, §§ 2º e 3º), devendo o impacto econômico ser criteriosamente calculado. A norma exige ainda que as medidas adotadas evitem custos administrativos excessivos e prejudiquem o mínimo possível a atividade econômica nacional, exigência alinhada ao princípio da eficiência (CF, art. 37, caput).

O artigo 4º da lei enfatiza que, antes da adoção das contramedidas, deverão ser realizadas consultas diplomáticas com o país ou bloco ofensores. A medida respeita a lógica da solução pacífica de controvérsias prevista no artigo 4º, inciso II, da Constituição Federal, bem como o sistema de solução de controvérsias da OMC (Entendimento sobre Solução de Controvérsias – ESC).

A norma permite (art. 6º) a adoção provisória de contramedidas em situações excepcionais, com posterior revisão, conforme os resultados de negociação e monitoramento diplomático (art. 7º). Este dispositivo dota o Poder Executivo de responsividade estratégica, sem renunciar ao controle e à revisão das medidas adotadas.

Por fim, o artigo 9º afasta, em caráter excepcional, o § 1º do artigo 10 da Lei nº 14.195/2021 (Lei do Ambiente de Negócios), no que tange à imposição de licenças para importações, sempre que a medida for decorrente de contramedida prevista nesta lei. Tal exceção fortalece a autonomia normativa nacional diante de práticas comerciais coercitivas externas.

A edição da Lei nº 15.122 revela um movimento de reafirmação da soberania econômica do Brasil, especialmente diante de episódios recentes, como a tarifação imposta pelos Estados Unidos a produtos siderúrgicos brasileiros, citada no histórico legislativo da norma. A recente tarifação de 50% sobre o aço e alumínio brasileiro representa, na prática, uma medida de natureza unilateral e protecionista, em confronto com os princípios do comércio internacional.

A Lei da Reciprocidade Econômica constitui instrumento normativo essencial à autodefesa jurídica do Brasil no sistema multilateral de comércio. Reforça o papel do Estado na proteção de sua economia contra práticas comerciais desleais, ao mesmo tempo em que assegura conformidade com os princípios da cooperação internacional, da proporcionalidade, da transparência e da participação institucional.

Trata-se de um avanço normativo alinhado ao interesse público e à soberania nacional, diante de um cenário de crescente instrumentalização de barreiras ambientais e comerciais por potências econômicas.

A nova lei legitima a adoção de retaliações proporcionais e controladas, sem abrir mão da diplomacia e da racionalidade econômica, posicionando o Brasil de forma mais autônoma, proativa e resiliente no contexto das relações comerciais internacionais.

Tags: comérciodireito internacionaleconomiareciprocidade econômicasoberania nacional
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