O STF, ao julgar o Tema 1247 da repercussão geral, consolidou entendimento de que as alterações promovidas pelos Decretos nº 9.101/2017 e nº 9.112/2017, que diminuíram os coeficientes de redução das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e comercialização de combustíveis, configuram majoração indireta da carga tributária. Consequentemente, tais alterações devem observar a regra da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal.
Os referidos decretos, editados com base nas autorizações conferidas pelo § 5º do art. 23 da Lei nº 10.865/2004 e pelos §§ 8º e 9º do art. 5º da Lei nº 9.718/1998, reduziram os coeficientes de redução das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis às operações com combustíveis. Embora formalmente não tenham alterado as alíquotas nominais, tais medidas resultaram em aumento do ônus tributário para os contribuintes, caracterizando, portanto, uma majoração indireta da carga tributária.
Princípio da anterioridade nonagesimal
O art. 195, § 6º, da Constituição Federal estabelece que as contribuições sociais somente podem ser exigidas após decorridos noventa dias da data de publicação da lei que as instituiu ou aumentou. Esse princípio visa assegurar previsibilidade e segurança jurídica aos contribuintes, permitindo-lhes adaptar-se às novas exigências fiscais.
Tema 1247 da repercussão geral
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.390.517/PE, o STF fixou a seguinte tese:
“As modificações promovidas pelos Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017, ao minorarem os coeficientes de redução das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e comercialização de combustíveis, ainda que nos limites autorizados por lei, implicaram verdadeira majoração indireta da carga tributária e devem observar a regra da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal.”
Esse entendimento reforça a necessidade de observância do prazo de noventa dias para a eficácia de atos normativos que, embora não alterem formalmente as alíquotas, resultem em aumento do encargo tributário para os contribuintes.
A decisão do STF implica que os efeitos dos Decretos nº 9.101/2017 e nº 9.112/2017 somente poderiam produzir efeitos após o transcurso do prazo de noventa dias contados de sua publicação. Assim, os contribuintes que recolheram o PIS/PASEP e a COFINS com base nas novas alíquotas antes do decurso desse prazo têm o direito de pleitear a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente.
Nesse sentido, o julgamento do Tema 1247 pelo STF reafirma a importância do princípio da anterioridade nonagesimal como garantia fundamental dos contribuintes. Mesmo quando a majoração da carga tributária ocorre de forma indireta, por meio de atos infralegais autorizados por lei, é imprescindível o respeito ao prazo de noventa dias para sua exigibilidade, em consonância com os princípios constitucionais da legalidade, segurança jurídica e não surpresa.