O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 962, fixou importante orientação jurisprudencial no tocante ao redirecionamento da execução fiscal com fundamento na dissolução irregular da pessoa jurídica, consolidando os contornos de responsabilidade pessoal do sócio ou do terceiro não sócio com poderes de gerência.
Nos termos da tese firmada, não se admite o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio ou terceiro não sócio que, embora tenha exercido poderes de gerência ao tempo do fato gerador da obrigação tributária, dela se retirou regularmente e não deu causa à posterior dissolução irregular da empresa, salvo se restar comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, nos moldes do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional.
A interpretação conferida pelo STJ reafirma a necessidade de demonstração de conduta dolosa ou culposa por parte do gestor, evidenciando que a simples presença no quadro societário ou o exercício anterior de poderes de administração não são, por si sós, suficientes para ensejar a responsabilização tributária.
Essa compreensão afasta presunções genéricas de responsabilidade e impõe ao Fisco o ônus probatório de demonstrar, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre a conduta do gestor e a dissolução irregular da empresa, bem como a infração à lei ou ao contrato social. Trata-se de um importante marco na proteção dos direitos e garantias individuais dos sócios e administradores, especialmente em face da rigidez do sistema de responsabilização tributária.
Ademais, a decisão prestigia os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica, ao exigir critérios objetivos e transparentes para o redirecionamento das execuções fiscais, coibindo abusos e garantindo previsibilidade na atuação estatal.
Por fim, é de se destacar que o entendimento firmado no Tema Repetitivo 962 possui eficácia vinculante no âmbito do Poder Judiciário, nos termos do artigo 927, III, do CPC, e deve ser observado pela Fazenda Pública nas hipóteses de propositura ou prosseguimento de execuções fiscais, sob pena de manifesta ilegalidade e possível responsabilização por excesso de execução.
TESE: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.