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Juros de mora e imposto de renda: a delimitação da tributação no Tema Repetitivo 878 do STJ

A diferenciação entre lucros cessantes e danos emergentes como critério para a incidência do IR sobre juros moratórios à luz da jurisprudência consolidada

Rafael Kriek por Rafael Kriek
28 de maio de 2025
in Pílulas jurídicas
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Juros de mora e imposto de renda: a delimitação da tributação no Tema Repetitivo 878 do STJ
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O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 878, estabeleceu diretrizes fundamentais acerca da incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora, delineando as hipóteses em que tais valores são tributáveis ou não. A tese firmada abrange três pontos essenciais:

  1. Regra geral: Os juros de mora possuem, em regra, natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda.
  2. Exceção – verbas alimentares: Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, pois, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes.
  3. Exceção – verba principal isenta ou fora do campo de incidência: Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou esteja fora do campo de incidência do IR.

A distinção entre lucros cessantes e danos emergentes é crucial para a definição da incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora. Os lucros cessantes representam ganhos que o credor deixou de auferir em razão do inadimplemento, sendo, portanto, acréscimos patrimoniais tributáveis. Por outro lado, os danos emergentes correspondem a perdas efetivas sofridas pelo credor, não configurando acréscimos patrimoniais e, consequentemente, não sendo tributáveis.

No caso das verbas alimentares, os juros de mora visam recompor o poder aquisitivo do credor, afetado pelo atraso no pagamento de valores essenciais à sua subsistência. Assim, tais juros possuem natureza indenizatória por danos emergentes, não se sujeitando à incidência do Imposto de Renda.

Ademais, quando a verba principal é isenta ou está fora do campo de incidência do IR, os juros de mora a ela correspondentes seguem a mesma natureza, não sendo tributáveis. Essa orientação visa preservar a coerência do sistema tributário, evitando a tributação de valores que, em sua origem, não são alcançados pelo imposto.

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Portanto, o julgamento do Tema Repetitivo 878 pelo STJ proporciona maior segurança jurídica aos contribuintes, ao estabelecer critérios objetivos para a incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora. A distinção entre lucros cessantes e danos emergentes, bem como a consideração da natureza da verba principal, são elementos fundamentais para a correta aplicação da legislação tributária, assegurando a justiça fiscal e a proteção dos direitos dos contribuintes.

Tags: impostoimposto de rendairpfjuros de moraSTJ
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