É legítimo ao Tribunal de origem deixar de conhecer pedido de reconsideração como agravo em recurso especial, mesmo diante de expressa formulação subsidiária nesse sentido?
A resposta a tal indagação demanda uma análise sistemática do art. 1.042 do CPC, à luz da jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no que tange à admissibilidade e aos efeitos do agravo previsto nesse dispositivo legal.
Nos termos do art. 1.042 do CPC/2015, cabe agravo contra decisão que inadmite recurso especial na origem. O §4º do mesmo artigo permite que a Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal local exerça juízo de retratação, conferindo ao agravo caráter regressivo. A ratio dessa previsão é clara: assegurar ao recorrente o reexame imediato da decisão negativa, ainda que provisoriamente, evitando a remessa desnecessária ao STJ quando houver retratação possível na instância de origem.
Não obstante, tem-se verificado na prática forense a interposição de pedidos de reconsideração da decisão que inadmite o recurso especial, acompanhados de pleito subsidiário expresso para que, caso não acolhido o pedido, ele seja processado como agravo em recurso especial. A controvérsia, então, reside na possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal nesses casos.
A jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que, havendo pedido subsidiário para o recebimento do pedido de reconsideração como agravo, e estando este em conformidade com os requisitos legais, a recusa do Tribunal local em conhecê-lo configura usurpação da competência do STJ. Tal entendimento foi reafirmado na Reclamação nº 46.756/RJ, oportunidade em que se assentou que o silêncio do legislador quanto à necessidade de juízo de admissibilidade prévio para o agravo do art. 1.042 deve ser interpretado como silêncio eloquente, ou seja, manifestação intencional no sentido de afastar tal exigência.
Nesse contexto, a atuação da Presidência do Tribunal local que, a despeito de pedido subsidiário expresso, deixa de receber o pedido de reconsideração como agravo em recurso especial, impede a formação da cadeia recursal e o regular exercício da competência do STJ, o que enseja a procedência da reclamação constitucional. Consoante jurisprudência reiterada:
(…) 3. O art. 1.042, § 4º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de a Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal de origem exercer um juízo de retratação quanto à decisão de inadmissibilidade do recurso especial, configurando-se, assim, o efeito regressivo do recurso. 4. Quando apresentado pedido de reconsideração da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em que conste expressamente o pleito subsidiário de seu recebimento como agravo em recurso especial, torna-se possível a aplicação do princípio da fungibilidade, fazendo-se um paralelo com o entendimento desta Corte Superior acerca do agravo interno, que também possui efeito regressivo, de modo que estará configurada a usurpação de competência do STJ em caso de não recebimento. 5. Reclamação julgada procedente. (STJ – Rcl: 46756 RJ 2023/0425652-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/04/2024, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/04/2024)
Em conclusão, é indevida a recusa de processamento do agravo em recurso especial quando requerido de forma subsidiária em pedido de reconsideração, pois tal conduta usurpa a competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, III, da Constituição da República. Ao obstar o regular processamento do recurso, a instância de origem extrapola sua função e invade esfera recursal privativa do Tribunal Superior, impondo-se, por conseguinte, o acolhimento da reclamação para restabelecimento da ordem processual.
(STJ – Rcl: 46756 RJ 2023/0425652-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/04/2024, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/04/2024)