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Contratação direta de show artístico e improbidade administrativa

A ausência de dolo específico e de dano efetivo ao erário como causas excludentes da responsabilidade por ato de improbidade administrativa

Rafael Kriek por Rafael Kriek
19 de agosto de 2025
in Pílulas jurídicas
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Contratação direta de show artístico e improbidade administrativa
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É legítima a condenação por improbidade administrativa na contratação direta de show artístico, quando ausentes o dolo específico e a comprovação de dano efetivo ao erário?

NÃO.

A controvérsia centra-se na análise da legalidade e da tipicidade da contratação direta de artista consagrado, mediante inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25, inciso III, da Lei n. 8.666/1993, à luz da nova sistemática de responsabilização por improbidade administrativa introduzida pela Lei n. 14.230/2021. A questão principal consiste em verificar se, ausentes o dolo específico e o dano efetivo ao erário, tal conduta pode subsumir-se às hipóteses de improbidade administrativa previstas nos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992 (LIA).

Com a alteração promovida pela Lei n. 14.230/2021, consolidou-se no ordenamento jurídico a necessidade de dolo específico para a caracterização de qualquer ato ímprobo, inclusive os previstos no art. 11 da LIA. Exige-se, conforme o § 1º desse dispositivo, que a conduta tenha sido praticada “com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”.

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No que se refere aos atos descritos no art. 10 da LIA, além do elemento subjetivo (dolo), passou-se a exigir prova concreta da lesão ao erário, afastando-se de modo categórico a possibilidade de presumir-se o dano, conforme se dava sob o conceito doutrinário e jurisprudencial do “dano in re ipsa”. Assim, a responsabilização depende da demonstração de perda patrimonial efetiva, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos recursos públicos.

Na hipótese examinada pelo STJ, a contratação do show artístico ocorreu com base na inexigibilidade de licitação prevista no art. 25, III, da Lei n. 8.666/1993, o que, em tese, é juridicamente admissível, desde que o contratado seja o artista ou seu empresário exclusivo, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.

Contudo, a condenação dos agentes públicos ocorreu unicamente porque a empresa contratada para montar a estrutura do evento não detinha a exclusividade da representação do cantor, mas atuou como intermediária entre a administração e o real representante do artista. Ausente, no entanto, qualquer indício ou demonstração de que os réus tenham agido com o intuito de obtenção de vantagem indevida ou de que tenham se beneficiado da contratação.

Além disso, inexiste nos autos comprovação de superfaturamento ou de que o valor pago tenha sido superior ao praticado no mercado para artistas da mesma notoriedade. A tentativa de relegar a apuração do dano à fase de liquidação de sentença revela evidente inversão do ônus probatório, uma vez que competia ao Ministério Público demonstrar, na fase de conhecimento, a existência do prejuízo concreto ao erário.

É assente que, após a reforma da LIA, não se admite mais a condenação por improbidade administrativa sem a comprovação de todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria sancionatória.

Portanto, diante da ausência de demonstração do dolo específico dos agentes e da inexistência de prejuízo comprovado aos cofres públicos, não se configuram os elementos essenciais para o enquadramento da conduta nos arts. 10 ou 11 da Lei de Improbidade Administrativa, conforme os parâmetros vigentes após a Lei n. 14.230/2021.

RESUMO: A mera intermediação na contratação de show artístico sem licitação, com base na inexigibilidade prevista no art. 25, III, da Lei 8.666/1993, não configura improbidade administrativa na ausência de prova de superfaturamento ou benefício indevido.

REsp 2.029.719-RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025.

Tags: direito administrativoimprobidade administrativashow artístico
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