A questão discutida é se o prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, aplica-se ao mandado de segurança utilizado para impugnar obrigações tributárias que se renovam periodicamente, como ocorre nos tributos de trato sucessivo (ICMS, ISS, contribuições, etc.).
Essas obrigações sucessivas nascem a cada ocorrência do fato gerador, por exemplo, a circulação de mercadorias, a obtenção de receita ou a realização de operação financeira. O Código Tributário Nacional, em seu art. 113, §1º, deixa claro que a obrigação só surge com a efetiva ocorrência do fato imponível, e não simplesmente pela edição da lei tributária que prevê a hipótese de incidência. Assim, uma norma pode existir sem gerar, de imediato, obrigação de pagar tributo, caso o fato previsto não aconteça.
Se se entendesse que a lei, por si só, já geraria a obrigação e dispararia o prazo decadencial do mandado de segurança, admitir-se-ia a impugnação da norma “em tese”. Isso, porém, é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme a Súmula 266 do STF e o Tema 430 do STJ, que proíbem mandado de segurança contra lei em tese.
No caso das obrigações tributárias sucessivas, cada novo fato gerador renova a ameaça de exigência do tributo, criando uma situação permanente de risco de lesão ao contribuinte. O mandado de segurança, nesse contexto, possui caráter preventivo, pois protege contra a aplicação reiterada e contínua da norma tributária contestada.
Por essa razão, o STJ entendeu que não se aplica o prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 ao mandado de segurança voltado a impugnar obrigações tributárias periódicas. O contribuinte pode impetrar o writ a qualquer tempo, desde que se mantenha a atualidade da ameaça representada pela cobrança reiterada do tributo.
Exemplo prático: um contribuinte que recolhe mensalmente ICMS pode questionar, por mandado de segurança, a validade de uma lei estadual que aumentou a base de cálculo do imposto. Como a obrigação se renova a cada mês, não corre o prazo decadencial de 120 dias a partir da edição da lei, mas permanece a possibilidade de impugnação enquanto a cobrança persistir.
TESE: O prazo decadencial do art. 23 da Lei n. 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada.
REsp 2.103.305-MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/9/2025. (Tema 1237).