O STJ foi instado a decidir se é juridicamente admissível a aplicação do regime protetivo previsto no Código de Defesa do Consumidor às demandas indenizatórias fundadas em suposto erro médico ocorrido no âmbito da rede pública de saúde, bem como se, nesse contexto, é cabível a inversão do ônus probatório em desfavor do ente público demandado.
Nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, considera-se serviço, para fins de incidência da legislação consumerista, “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Assim, para que incida o regime protetivo do CDC, exige-se que o serviço prestado seja remunerado, ainda que indiretamente.
Em razão dessa concepção, defende-se que a prestação de serviços públicos remunerados, isto é, os uti singuli, em que o usuário figura como destinatário direto e exclusivo da atividade, poderia, em tese, sujeitar-se à disciplina do CDC. No entanto, essa conclusão não se estende aos serviços uti universi, prestados de forma indistinta à coletividade, sem contraprestação individualizada, como é o caso da saúde pública financiada por meio da arrecadação tributária.
Nessa linha, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prestação de serviços pelo SUS, por seu caráter universal e gratuito ao usuário, não configura relação de consumo, afastando-se, por conseguinte, a aplicação da legislação consumerista (cf. REsp 1.190.209/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 04/11/2010; REsp 1.804.554/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/06/2019).
Contudo, o afastamento da legislação consumerista não interfere na responsabilização do Estado, que permanece objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando, para sua configuração, a demonstração do dano e do nexo causal com a conduta estatal.
No caso concreto, o acórdão recorrido aplicou indevidamente o CDC e determinou a inversão ope legis do ônus probatório. Tal entendimento merece reparo, pois a legislação consumerista não incide em hipóteses de prestação de serviços públicos gerais e universais como os da saúde pública, sendo inaplicável a inversão automática do ônus da prova.
Nada obstante, a jurisprudência do STJ admite a possibilidade de redistribuição do ônus probatório com base nas regras gerais do CPC, notadamente o art. 373, § 1º, que autoriza o juízo a modificar a carga probatória diante de peculiaridades da causa, considerando, especialmente, a hipossuficiência técnica ou a maior aptidão de uma das partes para a produção da prova.
Em situações nas quais se verifique a vulnerabilidade informacional e técnica do usuário do serviço público de saúde, especialmente em face da notória desigualdade de condições entre o paciente e o ente estatal prestador do serviço, poderá o magistrado, mediante decisão fundamentada, redistribuir o ônus da prova. Para tanto, exige-se que o autor apresente indícios mínimos de verossimilhança de suas alegações, demonstrando a dificuldade concreta de produção probatória.
Conclui-se, portanto, que:
- A prestação de serviços de saúde pelo SUS não configura relação de consumo, afastando-se a incidência das normas do CDC e, por consequência, a inversão ope legis do ônus da prova;
- A responsabilidade civil do Estado permanece objetiva;
- É possível a redistribuição do ônus da prova, desde que presente situação de hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações, nos moldes do art. 373, § 1º, do CPC.
RESUMO: A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo SUS, pois são serviços públicos indivisíveis e universais. Contudo, mesmo que afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a redistribuição do ônus probatório pode ser determinada em casos de hipossuficiência técnica do paciente e melhor condição probatória do ente público.
REsp 2.161.702-AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJEN 25/3/2025.