Imagine a seguinte situação hipotética:
A genitora de menor absolutamente incapaz realizou o levantamento de valores disponibilizados pelo Estado, por força de decisão judicial, destinados à aquisição de medicamentos específicos para o tratamento de saúde da criança. Entretanto, diante da superveniência de necessidade emergencial, optou por adquirir outros fármacos, igualmente voltados à terapia do menor, porém diversos daqueles expressamente previstos na ordem judicial.
O Tribunal de origem, ao reconhecer o desvio de finalidade na destinação da verba pública, entendeu configurada a irregularidade no uso dos recursos, determinando, como medida compensatória, a suspensão do fornecimento do medicamento originalmente concedido pelo período de trinta dias.
A decisão foi correta?
NÃO.
Em primeiro lugar, cumpre destacar que o Código Civil de 2002, em seu art. 932, I, dispõe expressamente que os pais são responsáveis pelos atos praticados por seus filhos menores e incapazes. Isso significa que, em regra, a responsabilidade civil recai sobre os representantes legais do incapaz, e não sobre ele próprio.
No entanto, o entendimento tem evoluído no sentido de reconhecer que, em casos excepcionais, o patrimônio do menor pode responder de forma subsidiária, condicionada e mitigada por atos praticados por terceiros (inclusive seus representantes), desde que:
- os responsáveis não tenham condições de arcar com a reparação do dano;
- e que a indenização não comprometa a subsistência do próprio incapaz ou de seus dependentes.
Esse entendimento tem por objetivo preservar o patrimônio mínimo do incapaz, conforme os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança e do adolescente (CF, art. 1º, III; art. 227; ECA, art. 3º).
Ademais, é necessário observar que não restou suficientemente demonstrada a existência de má-fé ou desvio doloso na conduta da genitora. A verba pública, conquanto aplicada em medicamentos distintos dos autorizados, foi direcionada ao tratamento da mesma criança, que havia passado por cirurgia e necessitava de cuidados emergenciais.
Neste ponto, invoca-se o art. 188, I, do Código Civil, segundo o qual não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido. É razoável sustentar, portanto, que a conduta da genitora, embora eventualmente irregular sob o aspecto administrativo, não caracterizou ilicitude material, tampouco justificaria sanção à criança.
Por seu turno, a determinação de suspender o fornecimento de medicamentos ao menor como forma de “compensação” ao Estado ofende diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana, além de representar violação ao direito fundamental à saúde e à vida, ambos garantidos pela Constituição Federal (art. 6º e art. 196).
A medida imposta configura, ademais, pena de caráter cruel, vedada pelo art. 5º, XLVII, “e”, da Constituição Federal, especialmente quando se observa que a sanção recai sobre pessoa absolutamente incapaz, que não teve qualquer participação no ato reputado ilícito.
Sob essa ótica, o fornecimento de medicamentos não pode ser utilizado como instrumento punitivo, tampouco como forma de coerção indireta, sob pena de afronta a princípios basilares do Estado Democrático de Direito.
Portanto, é importante compreender que o sistema jurídico brasileiro não admite a responsabilização do menor absolutamente incapaz por atos que não lhe são imputáveis, especialmente quando tal responsabilização se materializa em prejuízo direto à sua saúde ou integridade física.
A decisão materializa a efetividade dos direitos fundamentais, a proteção integral da criança e a reserva do possível em sua dimensão constitucional, vedando medidas que atentem contra o mínimo existencial e a dignidade do ser humano.
À luz do exposto, revela-se indevida a imposição de medida punitiva que afete diretamente o menor absolutamente incapaz, sobretudo quando o suposto ilícito imputado à genitora não se reveste de dolo nem de finalidade desviada, tampouco implica enriquecimento indevido. A utilização da verba pública, ainda que diversa da autorização judicial original, destinou-se, inequivocamente, à proteção da saúde do próprio beneficiário, circunstância que afasta qualquer responsabilidade objetiva do infante.
Em qualquer cenário, a suspensão de fornecimento de medicamento essencial representa afronta direta ao ordenamento jurídico pátrio e não se coaduna com o sistema constitucional de garantias fundamentais, devendo ser afastada pelo Poder Judiciário em nome da preservação da vida, da saúde e da dignidade da pessoa humana.
RESUMO: Se a genitora levantou do Estado valores em dinheiro para aquisição de medicamentos em favor de seu filho menor incapaz e adquiriu outros remédios, em caráter de urgência, destinados à mesma criança, mostra-se desarrazoada a interrupção do fornecimento do medicamento ao doente como meio sancionatório.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/3/2025.