A jurisprudência do STJ, especialmente em decisões anteriores ao julgamento do REsp 2.072.206/SP, inclinava-se pela impossibilidade de fixação de honorários advocatícios nos incidentes processuais, em virtude da ausência de previsão legal específica, salvo em hipóteses excepcionais.
Esse posicionamento foi reafirmado, por exemplo, no julgamento do REsp 1.845.536/SC, ocasião em que se entendeu que o descabimento da condenação em honorários decorre da natureza do incidente e da ausência de previsão normativa expressa, mesmo diante da sucumbência do requerente.
Contudo, o julgamento do REsp 2.072.206/SP promoveu relevante inflexão nesse entendimento. O STJ propôs nova reflexão sobre a matéria, considerando que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) encontra-se inserido no capítulo das intervenções de terceiros (arts. 133 a 137 do CPC/2015), razão pela qual a análise da sucumbência deve considerar os efeitos análogos à inclusão de litisconsorte passivo.
Destacou-se, no acórdão, que o IDPJ instaura uma relação jurídica litigiosa nova entre o exequente e o terceiro (sócio ou empresa), até então alheio à demanda, evidenciando-se uma verdadeira pretensão resistida, nos moldes do contraditório substancial. Assim, a rejeição do pedido de desconsideração não se limita a um mero indeferimento incidental, mas representa decisão com conteúdo material relevante, a afastar a pretensão autoral de redirecionamento da demanda.
Nesse contexto, sob a ótica do princípio da causalidade, a Corte assentou que deve ser reconhecido o direito do terceiro indevidamente incluído ao recebimento de honorários advocatícios, quando restar vencida a parte que postulou a desconsideração, sobretudo em situações nas quais não há qualquer indício de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil).
Ainda que se reconheça a natureza excepcional da desconsideração, a improcedência do pedido, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva do terceiro, equipara-se à sua exclusão do polo passivo, conforme interpretação sistemática do artigo 85, §§ 1º e 10, do CPC/2015. Aplica-se, portanto, a orientação de que “a parte que deu causa à inclusão indevida deve suportar os ônus da sucumbência”.
Ademais, a Corte destacou que a mera tentativa de satisfação do crédito, quando dissociada de indícios mínimos que justifiquem o pedido de desconsideração, não pode ser suficiente para afastar a condenação em honorários, sob pena de incentivar a banalização do instituto e a litigância contra terceiros sem responsabilidade.
Portanto, conforme delineado no julgamento do REsp 2.072.206/SP, a improcedência do pedido formulado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica autoriza a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do terceiro indevidamente incluído na demanda, desde que verificada a existência de pretensão resistida e a efetiva ampliação subjetiva da lide.
RESUMO: O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.
REsp 2.072.206-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, por maioria, julgado em 13/2/2025, DJEN 12/3/2025.