O ordenamento jurídico brasileiro consagra, no art. 225 da Constituição Federal, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental de titularidade difusa. A esse direito está atrelado o dever do Poder Público de proteger a fauna, proibindo práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou que submetam os animais à crueldade. Simultaneamente, o texto constitucional assegura o pleno exercício dos direitos culturais, incluindo a preservação das manifestações populares tradicionais, como previsto nos arts. 215 e 216 da Carta Magna.
A Emenda Constitucional nº 96/2017, ao permitir a realização de práticas desportivas que envolvem animais desde que reconhecidas como manifestações culturais e respeitadas normas de bem-estar animal, provocou debates quanto à sua compatibilidade com os direitos fundamentais ao meio ambiente e à dignidade da vida animal. A controvérsia foi objeto de apreciação no julgamento da ADI n. 5.728/DF, oportunidade em que o Supremo Tribunal Federal se debruçou sobre o tema, estabelecendo importante precedente hermenêutico.
Fundamentos constitucionais em tensão: meio ambiente e cultura
De um lado, o caput do art. 225 da Constituição impõe ao Estado e à coletividade o dever de preservação do meio ambiente. O § 1º, VII, do mesmo artigo, especifica a obrigação estatal de proteger a fauna e a flora, vedando práticas que impliquem crueldade contra animais. Trata-se de norma de eficácia plena e de aplicação imediata, refletindo o paradigma da dignidade da vida em todas as suas formas.
De outro, os direitos culturais previstos nos arts. 215 e 216 da Constituição Federal impõem ao Estado o dever de apoiar e valorizar as expressões culturais da sociedade brasileira, compreendendo-se aí manifestações como a vaquejada e o rodeio, que integram o patrimônio imaterial de diversos grupos regionais.
A colisão entre esses dois núcleos normativos impõe ao intérprete constitucional a realização de juízo de ponderação, a fim de assegurar a máxima efetividade possível a ambos os direitos fundamentais, sem supressão do conteúdo essencial de nenhum deles.
A EC nº 96/2017 e o julgamento da ADI 5.728/DF
A Emenda Constitucional nº 96/2017 inseriu o § 7º ao art. 225 da Constituição Federal, autorizando a prática de atividades desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais reconhecidas e regulamentadas por legislação que assegure o bem-estar dos animais.
No julgamento da ADI 5.728/DF, o STF, por maioria, julgou improcedente a ação, reconhecendo a constitucionalidade da referida emenda. Para a Corte, a emenda impugnada não extinguiu o dever de proteção à fauna, tampouco suprimiu o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. O julgado reconheceu, portanto, que a norma promove um modelo normativo de compatibilização entre direitos fundamentais, sem afastar a vedação à crueldade animal.
A Corte destacou que a constitucionalidade da emenda decorre de sua natureza integradora, condicionando a prática das atividades culturais à observância de parâmetros legais que assegurem o bem-estar dos animais. Nesse sentido, não se trata de colisão entre princípios excludentes entre si, mas da harmonização entre normas constitucionais que tutelam valores fundamentais da República, conforme assentado no julgamento.
Do ponto de vista dogmático, a decisão do STF encontra respaldo na teoria da ponderação de princípios, desenvolvida por Robert Alexy, segundo a qual, em caso de conflito entre normas constitucionais de igual hierarquia, deve-se realizar uma análise de proporcionalidade para maximizar a eficácia de ambas.
Portanto, a análise do julgamento da ADI 5.728/DF demonstra que a Emenda Constitucional nº 96/2017 não promoveu retrocesso ambiental, tampouco violou cláusula pétrea da Constituição. Ao contrário, a norma impugnada promoveu a conciliação entre os direitos fundamentais à cultura e ao meio ambiente, ao condicionar a prática das manifestações culturais que envolvam animais à regulamentação legislativa e à observância do bem-estar animal.
Trata-se de uma reafirmação da função integradora da Constituição, que busca garantir a convivência harmônica entre diferentes valores fundamentais, por meio de critérios objetivos e razoáveis. Dito de outro modo, é um importante precedente na consolidação de uma hermenêutica constitucional voltada à compatibilização de direitos em situação de aparente conflito, respeitando-se os princípios da dignidade, da proporcionalidade e da proteção ambiental.
ADI 5.728/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 14.03.2025.