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Federações partidárias após a ADI 7021: constitucionalidade reafirmada, prazo de registro unificado e coerência parlamentar

STF valida a Lei 14.208/2021, fixa o marco de seis meses para registro, veda blocos distintos entre partidos federados e modula efeitos para 2026

Rafael Kriek por Rafael Kriek
11 de agosto de 2025
in Artigos
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Federações partidárias após a ADI 7021: constitucionalidade reafirmada, prazo de registro unificado e coerência parlamentar
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O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 7021, confirmou a constitucionalidade da Lei nº 14.208/2021, que instituiu as federações partidárias, fixando, entretanto, relevante interpretação conforme para alinhar o prazo de registro das federações ao mesmo marco exigido aos partidos políticos (6 meses antes do pleito). A Corte, ainda, vedou a integração de partidos federados em blocos parlamentares distintos e modulou os efeitos da decisão para admitir, excepcionalmente, a recomposição ou formação de nova federação, em 2026, por aquelas constituídas em 2022, sem incidência das sanções legais.

A Lei nº 14.208/2021 alterou a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) para criar as federações partidárias, entidades que permitem a atuação conjunta e estável de legendas em eleições majoritárias e proporcionais, com obrigatoriedade de permanência mínima de 4 anos. O Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), autor da ação, sustentou, entre outros pontos, que a federação, aplicada às eleições proporcionais, restabeleceria de forma oblíqua as coligações vedadas pela EC nº 97/2017.

O ponto nuclear da ação residiu, contudo, na disciplina temporal de constituição/registro das federações: enquanto a legislação eleitoral exige dos partidos registro até 6 meses antes do pleito, dispositivos da Lei nº 14.208/2021 autorizavam que as federações fossem constituídas até o término do período de convenções, gerando desequiparação entre competidores.

O STF realçou a diferença estrutural entre federações e as antigas coligações. As coligações eram alianças circunstanciais, desprovidas de compromisso programático e de vinculação orgânica pós-eleitoral, favorecendo arranjos oportunistas e distorções na representação. A federação, ao revés, exige afinidade programática, estatuto e programa comuns e atuação unificada por, no mínimo, 4 anos, com reflexos no funcionamento parlamentar: liderança única e impossibilidade de integrar blocos legislativos distintos. Nessa lógica, a federação preserva a identidade das legendas, sem subvertê-las em um ente único, mas impõe coerência e estabilidade que evitam a fraude à vontade do eleitor associada a coligações meramente táticas.

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Por maioria, o Plenário reputou constitucional a Lei nº 14.208/2021 e, por consequência, a figura da federação partidária como instrumento legítimo de cooperação interpartidária. Rejeitou-se, portanto, a premissa de que a federação reproduzisse a coligação vedada pela EC nº 97/2017, ante a exigência de afinidade programática, estabilidade temporal e vinculação do funcionamento parlamentar.

Reconheceu-se, todavia, quebra de isonomia no tratamento temporal conferido às federações quando comparado aos partidos. Para evitar “vantagem competitiva indevida”, a Corte fixou que o registro da federação deve ocorrer até 6 meses antes das eleições, idêntico marco aplicável aos partidos políticos. Com isso, foram declarados parcialmente inconstitucionais os dispositivos da Lei nº 9.096/1995 que previam prazos diversos, procedendo-se à leitura conforme a Constituição para uniformizar regras e assegurar paridade de condições entre competidores.

Como corolário da organicidade e da atuação unificada, o Tribunal vedou que partidos federados integrem blocos parlamentares distintos, reafirmando que a federação deve operar, no plano legislativo, como um corpo coeso (comunicação do registro pelo TSE às Casas Legislativas para garantia de observância).

O Plenário modulou os efeitos para: (i) reconhecer a excepcionalidade das eleições de 2022, nas quais o prazo de constituição foi estendido até 31.5.2022; e (ii) admitir que, em 2026, as federações constituídas em 2022 possam recompor sua composição ou formar nova federação antes do decurso do prazo de 4 anos, sem sanções (art. 11-A, § 4º, da Lei nº 9.096/1995), a fim de viabilizar o cumprimento do novo prazo de 6 meses para registro.

A ratio decidendi apoia-se em três eixos:

  1. Isonomia concorrencial: a equiparação do prazo de registro evita tratamento privilegiado às federações frente aos partidos, preservando a igualdade de oportunidades no pleito. O escalonamento temporal homogêneo impede ajustes oportunistas de última hora e reforça a previsibilidade do processo.
  2. Coerência temporal e segurança jurídica: o marco único de 6 meses harmoniza o calendário eleitoral, assegurando aos atores políticos (partidos, federações e Justiça Eleitoral) horizonte estável para definição de estratégias, realização de convenções, formação de chapas e comunicação aos eleitores. A modulação especificamente calibrada para 2022/2026 concilia a proteção da confiança com a necessidade de adequação prospectiva.
  3. Integridade da representação e governança parlamentar: ao exigir afinidade programática, liderança unificada e vedar blocos distintos, a decisão preserva a coerência institucional da federação, evitando a fragmentação pós-eleitoral e impedindo que a federação seja utilizada como expediente para contornar a vedação às coligações proporcionais.

A decisão projeta consequências claras para os atores políticos:

  • Planejamento antecipado: federações que visem disputar eleições deverão estar constituídas e registradas 6 meses antes do pleito, o que demanda negociação programática e estatutária prévia entre as legendas interessadas.
  • Disciplina legislativa: uma vez registrada, a federação atuará como bloco único, com liderança comum e proibição de filiação a blocos distintos por seus integrantes; desrespeitos podem atrair controle institucional e repercussões regimentais.
  • Excepcionalidade 2022–2026: federações originadas em 2022 podem recompor-se ou formar nova federação para 2026, sem sanções, exclusivamente para adequação ao novo marco temporal. É uma solução de transição que evita penalização desproporcional decorrente da mudança jurisprudencial.
  • Uniformização normativa: declarações de inconstitucionalidade parcial de dispositivos da Lei nº 9.096/1995 eliminam antinomias internas e consolidam o regime das federações sob parâmetros temporais únicos.

Portanto, o julgamento da ADI 7021 consolida as federações partidárias como mecanismo constitucionalmente legítimo de cooperação interpartidária, distinto das coligações proporcionais vedadas. Ao fixar o prazo de registro em 6 meses antes das eleições e vedar blocos legislativos distintos entre seus membros, o STF promove isonomia, previsibilidade e coerência sistêmica ao processo eleitoral, desestimulando manobras estratégicas incompatíveis com a representação democrática. A modulação calibrada, que reconhece a excepcionalidade de 2022 e viabiliza ajustes para 2026 sem sanções, evidencia cuidado institucional com a segurança jurídica e a transição ordenada do regime. Em síntese, a decisão preserva o instrumento federativo como via de racionalização do sistema partidário, ao mesmo tempo em que impõe regras temporais e funcionais claras, aptas a resguardar a integridade do pleito e a vontade do eleitor.

Tese fixada:

  1. É constitucional a Lei nº 14.208/2021, que institui as federações partidárias, salvo quanto ao prazo para seu registro, que deverá ser o mesmo aplicável aos partidos políticos. Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações partidárias foi estendido até 31 de maio do mesmo ano. 2. No caso das federações constituídas em 2022, admite-se que, nas eleições de 2026, os partidos que as integraram possam alterar sua composição ou formar nova federação antes do decurso do prazo de quatro anos, sem a incidência das sanções previstas no art. 11-A, § 4º, da Lei nº 9.096/1995, de modo a viabilizar o cumprimento do requisito de constituição da federação até seis meses antes do pleito.
Tags: adidireito constitucionalfederação partidáriapartido político
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