O uso da internet deve pautar-se pelo respeito à liberdade de expressão, de comunicação e de manifestação do pensamento, observando os princípios estabelecidos na Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e na Constituição Federal.
Consoante o art. 220, caput, da CF, a livre manifestação do pensamento não possui caráter absoluto, sendo reputada abusiva a conduta que importe em ofensa, difamação ou injúria, por violar direitos fundamentais à honra, à imagem e à privacidade.
No caso analisado pelo STJ, a publicação questionada apresentava a imagem de determinado agente político acompanhada da assertiva: “Fulano de tal é réu no maior caso de corrupção da história do estado”. Embora a divulgação de fake news de conteúdo ilícito, capaz de atingir a honra de pessoa ou coletividade, configure ato indenizável, afasta-se tal qualificação quando a postagem apenas reproduz informação amplamente veiculada por diversos órgãos de imprensa.
Registra-se, ainda, que figuras públicas, notadamente agentes políticos, possuem esfera de proteção dos direitos da personalidade mais restrita, sobretudo no tocante a críticas relacionadas a fatos de interesse coletivo e conexos à atividade pública desempenhada.
No caso concreto, a manifestação impugnada não ultrapassou os limites do exercício regular da liberdade de expressão, tratando-se de crítica política legítima, amparada em notícia de ampla divulgação e em situação processual efetivamente existente à época, na qual o demandante figurava como réu em múltiplas ações de improbidade administrativa. Por conseguinte, não se enquadra como fake news nem configura ilícito indenizável.
RESUMO: Críticas políticas relacionadas a fatos de interesse geral não geram danos morais, notadamente, se a pessoa pública for ré em várias ações de improbidade administrativa e não ficar demonstrada a intenção de propagar informação inverídica (fake news).
REsp 1.986.335-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2025, DJEN 10/4/2025.