É possível que um protesto realizado sem aviso às autoridades, com bloqueio de vias e queima de pneus, gere a obrigação de indenizar por dano moral coletivo?
A controvérsia analisada consistiu em verificar se a realização de protestos sem comunicação prévia às autoridades e com paralisação de vias de acesso à capital estadual caracteriza dano moral coletivo.
O entendimento consolidado pelo STJ é de que o dano moral coletivo ocorre quando há conduta ilícita que atinge, de forma intolerável, valores fundamentais da coletividade. Nesses casos, a lesão não exige demonstração de dor ou sofrimento individual, pois se presume in re ipsa, ou seja, pela própria gravidade do ato.
No caso concreto, houve excesso dos limites do direito de reunião, vez que ocorreu obstrução de importantes vias públicas por tempo considerável, chegando a interditar totalmente uma delas, com uso de materiais inflamáveis e queima de pneus. Essa conduta colocou em risco a população e os próprios manifestantes, revelando abuso do direito constitucional de manifestação.
Diante disso, ficou reconhecida a existência de dano moral coletivo pois o exercício da cidadania não pode desrespeitar direitos alheios, devendo ser equilibrado com a proteção da coletividade.
Exemplo prático: se um grupo promove protesto pacífico em praça pública, com comunicação prévia às autoridades e sem impedir o direito de ir e vir, não há abuso. Contudo, quando há bloqueio total de rodovias, risco à segurança e violação direta ao interesse coletivo, fica caracterizado o dano moral coletivo indenizável.
RESUMO: A realização de protestos sem comunicação prévia às autoridades e com obstrução de diversas vias públicas de acesso à capital do Estado por lapso temporal considerável configura dano moral coletivo in re ipsa.
REsp 2.026.929-ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2025.