A recusa unilateral da seguradora em renovar contrato de seguro de vida individual, após décadas de renovações automáticas, configura prática abusiva em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da lealdade contratual e da confiança legítima depositada pelo consumidor ao longo do tempo. Trata-se de situação em que a estabilidade da relação contratual consolidou uma expectativa legítima de continuidade da cobertura securitária.
Segundo firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de contrato de trato sucessivo e por prazo determinado, o comportamento reiterado das partes, especialmente da seguradora, ao promover renovações sucessivas ao longo de muitos anos, impõe o dever de continuidade da relação, sendo vedada a alteração abrupta ou a simples recusa de renovação sem justificativa plausível. Nesse sentido, mudanças unilaterais e imotivadas em contratos de longa duração violam os deveres de lealdade, cooperação e proteção da confiança do consumidor.
Mesmo em contratos coletivos de seguro de vida, o STJ já reconheceu que o decurso prolongado do vínculo impõe limites à atuação discricionária da seguradora (AgInt no REsp n. 1.537.916/RS), entendimento que se aplica com maior razão aos contratos individuais, em que o vínculo pessoal com o segurado é ainda mais direto e duradouro.
Dessa forma, à luz da jurisprudência consolidada e dos princípios que regem as relações de consumo, é abusiva a recusa de renovação de seguro de vida individual após prolongado período de vigência com renovações automáticas, devendo prevalecer a tutela da confiança legítima e a boa-fé objetiva como vetores de interpretação contratual.
RESUMO: A recusa da renovação de seguro de vida individual, após longo período de renovações automáticas, é abusiva e ofende os princípios da boa-fé objetiva e da confiança.
AgInt no REsp 2.015.204-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por maioria, julgado em 12/8/2025.