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Aplicabilidade da Lei Maria da Penha a crianças e adolescentes

A prevalência da vulnerabilidade de gênero sobre a vulnerabilidade etária nos casos de violência doméstica e familiar

Rafael Kriek por Rafael Kriek
4 de abril de 2025
in Pílulas jurídicas
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Aplicabilidade da Lei Maria da Penha a crianças e adolescentes
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A controvérsia em análise diz respeito à aplicabilidade da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) em casos de violência doméstica e familiar praticada contra vítimas do sexo feminino, independentemente de sua idade, e à prevalência dessa norma sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/1990) na fixação da competência jurisdicional.

No julgamento do RHC 121.813/RJ, o STJ consolidou o entendimento de que a incidência da Lei Maria da Penha não depende da motivação do agressor, mas apenas da condição de mulher da vítima – independentemente de sua idade – e da ocorrência da violência no âmbito doméstico, familiar ou em contexto de relação íntima de afeto.

Nesse sentido, o tribunal de origem reconheceu a competência da vara especializada em violência doméstica para processar e julgar crimes de estupro cometidos contra vítimas do sexo feminino menores de idade, desde que praticados em ambiente doméstico ou familiar. A decisão foi fundamentada na premissa de que a questão de gênero se sobrepõe à idade da vítima, sendo a condição de mulher o critério determinante para a fixação da competência.

O art. 5º da Lei Maria da Penha estabelece que a violência doméstica e familiar contra a mulher ocorre em razão do gênero, ou seja, quando o agressor se vale da relação doméstica e da vulnerabilidade da vítima para praticar atos de violência. Dessa forma, a simples condição de mulher, inserida nesse contexto, é suficiente para atrair a aplicação da norma.

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O STJ reforçou esse entendimento no julgamento do EAREsp 2.099.532/RJ, deliberando que a Lei nº 11.340/2006 não estipula qualquer critério etário para sua aplicação, razão pela qual a idade da vítima não afasta a competência da vara especializada em violência doméstica quando a infração for cometida nesse contexto.

No julgamento dos embargos de divergência, o STJ concluiu que a vulnerabilidade de gênero prevalece sobre a vulnerabilidade etária, razão pela qual a competência da vara especializada em violência doméstica não pode ser afastada com fundamento exclusivo na idade da vítima. O art. 13 da Lei Maria da Penha reforça essa prevalência ao estabelecer que suas disposições devem prevalecer sobre as normas de estatutos específicos, incluindo o Estatuto da Criança e do Adolescente, quando houver conflito normativo.

Dessa forma, conclui-se que a condição de mulher da vítima, independentemente de ser criança ou adolescente, é critério suficiente para a aplicação da Lei nº 11.340/2006 nos casos de violência doméstica e familiar.

Adicionalmente, o STJ tem entendimento consolidado de que a Lei Maria da Penha presume a vulnerabilidade e hipossuficiência da mulher no contexto da violência doméstica, sendo desnecessária a comprovação específica dessa subjugação para que o regime protetivo da norma seja aplicado. Esse entendimento fundamenta-se no reconhecimento de que a estrutura social brasileira ainda é marcada por um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que a legislação busca coibir (AgRg na MPUMP nº 6/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 20/5/2022).

Por fim, a entrada em vigor da Lei nº 13.431/2017, que permitiu a criação de varas especializadas para crimes praticados contra crianças e adolescentes, não altera essa conclusão. Até que tais unidades judiciárias sejam devidamente implementadas, a competência para o julgamento e execução desses crimes continua sendo das varas especializadas em violência doméstica, conforme previsto na própria legislação.

TESES:

  1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária.
  2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente.

REsp 2.015.598-PA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025. (Tema 1186).

Tags: ecaestatuto da criança e do adolescentemaria da penhaSTJ
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