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Aplicação da técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração decididos por maioria

Análise da incidência do art. 942 do CPC quando o voto vencido em embargos de declaração possui potencial para alterar o resultado unânime do julgamento da apelação.

Rafael Kriek por Rafael Kriek
7 de abril de 2025
in Pílulas jurídicas
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Aplicação da técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração decididos por maioria
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A técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC deve ser aplicada também quando a decisão majoritária ocorre no julgamento de embargos de declaração?

SIM, especialmente quando o voto vencido possui aptidão para modificar o resultado da apelação anteriormente julgada por unanimidade.

Imagine a seguinte situação hipotética: foi interposto recurso de apelação contra sentença que acolhera os pedidos formulados pela parte autora. O Tribunal de origem, à unanimidade, negou provimento ao recurso, entendendo incabível a alegação de fraude à execução, mantendo-se, por conseguinte, a desconstituição da penhora decretada na sentença.

Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, nos quais a parte embargante apontou a existência de omissão relevante no acórdão. Esses embargos foram rejeitados por maioria, tendo o voto vencido reconhecido a existência de vício apto a modificar o resultado do julgamento proferido na apelação.

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Nessa conjuntura, não obstante o art. 942 do CPC não faça menção expressa à aplicação do julgamento ampliado no contexto dos embargos de declaração, doutrina e jurisprudência vêm sinalizando a aplicabilidade da técnica, quando a deliberação integrativa se dá por maioria e a divergência ostenta potencial para alterar o desfecho do recurso originário.

Com efeito, o STJ já assentou que “a técnica de julgamento ampliado, positivada no art. 942 do códex processual em vigor, deve ser observada nos embargos de declaração não unânimes decorrentes de acórdão de apelação, quando a divergência for suficiente à alteração do resultado inicial, pois o julgamento dos embargos constitui extensão da própria apelação, mostrando-se irrelevante o resultado majoritário dos embargos (se de rejeição ou se de acolhimento, com ou sem efeito modificativo)” (REsp 1.786.158/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 01/09/2020).

Dessa forma, ao deixar de aplicar a técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC, o Tribunal de origem incorreu em violação ao referido dispositivo legal, bem como em error in procedendo, na medida em que frustrou o devido trâmite do recurso integrativo.

Assim, na situação hipotética narrada, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para que proceda ao rejulgamento dos embargos de declaração, com a observância do rito ampliado, nos termos do art. 942 do CPC, a fim de preservar a regularidade processual e garantir o efetivo contraditório e a colegialidade qualificada.

RESUMO: É necessária a aplicação da técnica de julgamento ampliado, prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, na hipótese em que os embargos declaratórios opostos em apelação sejam julgados por maioria, e o voto vencido possua aptidão para inverter o resultado unânime inicial do apelo ordinário.

REsp 2.072.052-RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2025.

Tags: código de processo civilcpcembargos de declaraçãoprocesso civil
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