quinta-feira, maio 22, 2025
Gabarito Jurídico
  • Home
  • Artigos
  • Provas comentadas
  • Resumos
  • Pílulas jurídicas
  • Sobre
Sem resultado
View All Result
  • Home
  • Artigos
  • Provas comentadas
  • Resumos
  • Pílulas jurídicas
  • Sobre
Sem resultado
View All Result
Sem resultado
View All Result
Home Pílulas jurídicas

Guardas Municipais e o STF: competência constitucional, atuação no SUSP e limites nominativos

Análise integrada das decisões do Supremo Tribunal Federal na ADPF 995 e na Rcl 77.357, que reconhecem as Guardas Municipais como órgãos de segurança pública e vedam a adoção da nomenclatura “Polícia Municipal”

Rafael Kriek por Rafael Kriek
27 de março de 2025
in Pílulas jurídicas
0
Guardas Municipais e o STF: competência constitucional, atuação no SUSP e limites nominativos
2
Compartilhamentos
96
Visualizações
Compartilhe no twitterCompartilhe no Whatsapp

As recentes decisões do STF, notadamente no julgamento da Arguição de ADPF n.º 995 e da Reclamação Constitucional n.º 77.357, consolidaram importantes balizas jurídicas acerca da natureza, competências e identidade institucional das Guardas Municipais. Tais pronunciamentos jurisdicionais não apenas reconheceram a atuação dessas corporações como integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), mas também estabeleceram limites constitucionais à modificação de sua nomenclatura, reafirmando a coerência terminológica e a estabilidade do ordenamento jurídico.

Reconhecimento das Guardas Municipais como órgãos de segurança pública (ADPF 995)

No julgamento da ADPF 995, o Plenário do STF afirmou, de forma categórica, a posição das Guardas Municipais como órgãos de segurança pública, com base no art. 144, § 8º, da Constituição Federal, bem como na Lei n.º 13.675/2018, que instituiu o SUSP. O entendimento consolidado superou interpretações restritivas que limitavam a atuação das Guardas à proteção patrimonial, reconhecendo-lhes competência para o exercício de atividades preventivas, ostensivas e comunitárias no âmbito da segurança urbana.

A Corte baseou-se em fundamentos sólidos para o reconhecimento dessas atribuições:

Você também pode se interessar:

A isenção do imposto de renda para portadores de HIV: um direito também aos assintomáticos

A imunidade tributária das organizações religiosas: reconhecimento como entidades de assistência social pelo STF

Inaplicabilidade do art. 166 do CTN na restituição do ICMS-ST pago a maior

  • Interpretação constitucional sistemática, a partir da conjugação entre os arts. 144, § 8º, da CF, e 9º, § 1º, VII, da Lei n.º 13.675/2018;
  • Legitimidade da opção legislativa, ao reconhecer a validade da inserção das Guardas como órgãos operacionais do SUSP pela vontade do legislador federal.

Com isso, o STF concedeu interpretação conforme à Constituição aos arts. 4º da Lei n.º 13.022/2014 e 9º da Lei n.º 13.675/2018, declarando inconstitucionais todas as interpretações judiciais que excluíam as Guardas Municipais do Sistema de Segurança Pública.

Limites à nomenclatura institucional: proibição do uso de “polícia municipal” (Rcl 77.357)

Em complemento à orientação firmada na ADPF 995, a Reclamação Constitucional n.º 77.357 trouxe importante delimitação quanto à identidade nominal das Guardas Municipais. No caso, questionava-se a constitucionalidade de dispositivo da Lei Complementar n.º 403/2025 do Município de Itaquaquecetuba/SP, que alterava a nomenclatura da Guarda Civil Municipal para “Polícia Municipal”.

Embora o Ministro Relator tenha reconhecido a validade das atribuições previstas na lei local, alinhadas à jurisprudência consolidada do STF, decidiu manter a proibição da mudança de nome da corporação. Para o relator, a designação “Guarda Municipal” encontra-se expressamente prevista na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, configurando elemento identitário essencial e de observância obrigatória por parte dos entes subnacionais.

Destacou-se, ainda, que a alteração da nomenclatura institucional comprometeria a coerência terminológica do sistema jurídico e poderia abrir precedentes para que outras instituições públicas com designação constitucional passassem a adotar nomenclaturas não previstas, ferindo a lógica federativa e a integridade do ordenamento jurídico.

Compatibilização das decisões

As duas decisões do STF, embora tratem de aspectos distintos, são complementares e coerentes entre si. A ADPF 995 conferiu às Guardas Municipais o devido reconhecimento jurídico como órgãos de segurança pública, autorizando-as a desempenhar funções preventivas e ostensivas no âmbito do SUSP. Já a Rcl 77.357 delineou os limites formais dessa atuação, preservando a nomenclatura constitucionalmente prevista e garantindo a harmonia e a estabilidade do sistema jurídico.

Dessa forma, o STF reafirma que:

  • As Guardas Municipais são integrantes do SUSP e exercem função de segurança pública;
  • Têm competência para atuar na prevenção de infrações penais e administrativas, especialmente na segurança urbana;
  • Devem manter a denominação “Guarda Municipal”, nos termos do art. 144, § 8º, da CF, sendo vedada a utilização de expressões como “Polícia Municipal”.

Nesse sentido, as decisões refletem uma interpretação constitucional equilibrada, que reconhece a evolução funcional das Guardas Municipais sem, contudo, transgredir os limites formais estabelecidos pelo texto constitucional. A atuação dessas corporações na segurança pública local é, assim, legitimada e fortalecida, desde que observados os parâmetros legais e constitucionais que regem sua identidade institucional.

Tags: adpfguarda municipalstf
Post anterior

Responsabilidade civil das instituições financeiras em fraudes com cartão original e senha pessoal

Próximo Post

Usurpação de competência do STJ pelo tribunal de origem no manejo de agravo em recurso especial

Rafael Kriek

Rafael Kriek

Próximo Post
Usurpação de competência do STJ pelo tribunal de origem no manejo de agravo em recurso especial

Usurpação de competência do STJ pelo tribunal de origem no manejo de agravo em recurso especial

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Gabarito Jurídico

© 2023 Gabarito Jurídico

Nevegue pelo site

  • Contato
  • Início
  • Sobre

Siga-nos nas redes

Sem resultado
View All Result
  • Home
  • Artigos
  • Pílulas jurídicas
  • Provas comentadas
  • Resumos
  • Sobre

© 2023 Gabarito Jurídico