A jurisprudência do STJ, por longo período, admitiu que matérias de ordem pública, por serem passíveis de análise de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, não estariam sujeitas à preclusão. Essa posição sustentava que a preclusão seria uma sanção aplicável exclusivamente às partes, não ao juiz. Contudo, esse entendimento foi mitigado.
O STJ passou a reconhecer que, uma vez decidida uma matéria – ainda que de ordem pública –, opera-se a preclusão consumativa, o que impede o reexame pelo juiz. Esse fenômeno denomina-se preclusão pro judicato, um mecanismo que preserva a segurança jurídica e impede que o magistrado reanalise questões já deliberadas dentro da mesma lide.
Assim, mesmo questões de ordem pública, como os pressupostos processuais e as condições da ação, listadas no antigo art. 267, §3º, do CPC/1973 (atual art. 485, §3º, do CPC/2015), não podem ser revistas após decisão judicial anterior. A jurisprudência esclarece que o poder do juiz de conhecer matérias de ordem pública de ofício não se confunde com a possibilidade de reanalisar decisões já proferidas.
A preclusão pro judicato desempenha papel essencial na garantia da ordem pública e da segurança jurídica, como destacado em diversos precedentes do STJ. No HC 416.454/TO, por exemplo, afirmou-se que a preclusão pro judicato é indispensável para assegurar a estabilidade das decisões judiciais e o exercício regular da função jurisdicional. Esse posicionamento também foi reforçado no julgamento do EDcl no REsp 1.513.017/MA, que enfatizou o dever do magistrado de observar a preclusão pro judicato para proteger a ordem jurídica.
RESUMO: As matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, são insuscetíveis de nova deliberação judicial, ante a preclusão pro judicato, que é espécie de preclusão consumativa.
EREsp 1.488.048-MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 13/11/2024, DJe 22/11/2024.