O § 1º do art. 1.571 do Código Civil estabelece que “o casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio”. Assim, tanto o falecimento quanto o divórcio são eventos que extinguem o vínculo matrimonial. No entanto, surgem questionamentos quando esses dois fatos se apresentam simultaneamente ou em sequência, pois as consequências jurídicas decorrentes são significativamente distintas, especialmente nos âmbitos previdenciário e sucessório.
No caso analisado pelo STJ, o Tribunal de origem entendeu que, apesar de já reconhecido o divórcio, a causa final de extinção do casamento foi a morte do cônjuge autor da ação, revogando a decisão liminar anteriormente concedida. Esse entendimento reflete um posicionamento tradicional na doutrina e na jurisprudência, mas que necessita de reavaliação à luz das mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional n. 66/2010.
A Emenda Constitucional n. 66/2010 e a mudança de paradigma
A Emenda Constitucional n. 66/2010 alterou o § 6º do art. 226 da Constituição Federal, ao eliminar os requisitos prévios anteriormente exigidos para o divórcio, como o prazo de separação. Com isso, o divórcio passou a ser classificado como um direito potestativo, dependendo unicamente da manifestação de vontade de um dos cônjuges. Assim, a dissolução do casamento tornou-se independente de qualquer decisão judicial definitiva.
Nesse contexto, o simples desejo de não mais permanecer casado basta para extinguir o vínculo matrimonial. As disputas que eventualmente surgem no processo de divórcio não recaem sobre o próprio direito ao divórcio, mas sobre questões patrimoniais e familiares derivadas, como partilha de bens, guarda de filhos, alimentos e visitas.
Portanto, o divórcio pode e deve ser declarado imediatamente, com fundamento nos arts. 355 ou 356 do CPC, a depender da necessidade de prosseguimento do processo para resolução de outras questões. Em tais situações, a decisão que reconhece o divórcio tem efeitos imediatos, independentemente de ulterior homologação.
O falecimento durante o processo de divórcio
Se o cônjuge autor da ação de divórcio falecer durante o curso do processo, mas antes de uma decisão judicial sobre o vínculo, é fundamental respeitar sua manifestação de vontade, pois esta é suficiente para extinguir o casamento. Nesse caso, prevalece a alteração do estado civil para divorciado, excluindo a possibilidade de reconhecimento da viuvez.
Esse entendimento encontra respaldo no enunciado n. 45 do IBDFAM, que orienta: “A ação de divórcio já ajuizada não deverá ser extinta sem resolução de mérito, em caso do falecimento de uma das partes”. Além disso, a proposta de Reforma do Código Civil, apresentada em abril de 2024, reforça essa diretriz. Segundo o texto sugerido para o § 4º do art. 1.571, o falecimento de um dos cônjuges após a propositura da ação de divórcio ou dissolução de união estável não extinguirá o processo, permitindo que os herdeiros deem continuidade à demanda, com efeitos retroativos à data fixada na sentença como o término da convivência.
Portanto, a dissolução do casamento, à luz das alterações legislativas e da evolução jurisprudencial, deve priorizar a manifestação de vontade do cônjuge que, em vida, optou pela ruptura do vínculo matrimonial. Assim, mesmo diante da morte de uma das partes, o divórcio já requerido deve ser reconhecido, impedindo que a viuvez prevaleça como causa da extinção do casamento.
RESUMO: Se o pedido de divórcio não for apreciado e a parte autora falecer durante o processo, o reconhecimento da dissolução do vínculo poderá ser realizado postumamente.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/8/2024, DJe 30/8/2024.