No âmbito do processo coletivo, aplicam-se os princípios da economia processual e da máxima efetividade, que ampliam o alcance das decisões judiciais para beneficiar todos os integrantes da categoria representada, independentemente de filiação ou associação ao sindicato autor da ação coletiva. O legitimado coletivo, ao atuar como substituto processual, representa a totalidade do grupo substituído, sendo os efeitos da coisa julgada extensíveis a terceiros.
Portanto, ainda que a ação coletiva seja proposta por sindicato que representa a totalidade dos servidores públicos estaduais, por exemplo, isso não exclui a possibilidade de os filiados a sindicatos específicos também se beneficiarem dos efeitos do título judicial, desde que os pressupostos fáticos e jurídicos sejam comuns. Em outras palavras, os integrantes de um sindicato específico, pertencentes à mesma base territorial e categoria profissional, podem ser alcançados pela decisão coletiva do sindicato mais abrangente, salvo expressa limitação na sentença coletiva.
A legislação trabalhista, com seus princípios de unicidade e especificidade sindicais, não limita a abrangência do processo coletivo, que segue regras próprias para beneficiar o maior número de pessoas na mesma situação jurídica. Assim, a ilegitimidade ativa de exequentes não pode ser reconhecida com base apenas na ausência de nomeação prévia em listagens ou na filiação a outro sindicato.
Portanto, os sindicatos, enquanto substitutos processuais, possuem legitimidade ampla e extraordinária para defender judicialmente os interesses coletivos da categoria representada, seja na fase de conhecimento ou na execução do título. Caso a sentença coletiva não especifique os limites subjetivos, a coisa julgada alcança todos os integrantes da categoria representada, e não somente os filiados ao sindicato autor da ação.
RESUMO: Não havendo delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva proposta por sindicato deve alcançar todas as pessoas abrangidas pela categoria profissional, e não apenas pelos seus filiados, podendo, ainda, ser aproveitada por trabalhadores vinculados a outro ente sindical, desde que contidos no universo daquele mais abrangente.
AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 2.189.867-MA, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, por unanimidade, Segunda Turma, julgado em 8/8/2024, DJe 15/8/2024.