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Ação penal privada subsidiária da pública: limites e cabimento

A preclusão do direito do ofendido ao optar pela representação ao Ministério Público

Rafael Kriek por Rafael Kriek
30 de janeiro de 2025
in Pílulas jurídicas
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Ação penal privada subsidiária da pública: limites e cabimento
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Ao optar por representar ao Ministério Público e este oferecer a denúncia, o ofendido ainda pode ajuizar ação penal privada subsidiária?

NÃO.

O STJ consolidou entendimento no sentido de que a ação penal privada subsidiária da pública é cabível apenas quando há inércia do Ministério Público, ou seja, quando este deixa transcorrer o prazo legal sem se manifestar. Esse entendimento decorre do disposto no artigo 100, § 3º, do Código Penal e no artigo 29 do Código de Processo Penal, que preveem a atuação supletiva do particular de forma excepcional.

No caso em análise, a vítima formulou representação ao Ministério Público, que, em resposta, ofereceu denúncia pelo crime de injúria. Assim, restou demonstrada a atuação do titular da ação penal pública, afastando qualquer hipótese de inércia ou omissão. Dessa forma, a pretensão da querelante de ajuizar ação penal privada subsidiária não encontra respaldo legal, uma vez que a discordância quanto à capitulação jurídica dos fatos pelo Parquet não configura omissão apta a justificar essa medida.

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O STJ já decidiu reiteradamente que a ação penal privada subsidiária da pública não pode ser utilizada como instrumento para revisar a atuação do Ministério Público quando este efetivamente promove a ação penal. Esse entendimento se alinha ao princípio da electa una via non datur regressus ad alteram, segundo o qual, uma vez escolhida uma via processual, não se admite o retorno para outra. Além disso, a Súmula 714 do Supremo Tribunal Federal reforça a legitimidade concorrente entre o ofendido e o Ministério Público para a propositura da ação penal nos crimes contra a honra de servidores públicos, condicionada à representação.

Portanto, no presente caso, a ação penal privada subsidiária é incabível, pois não houve omissão do Ministério Público, mas sim uma atuação efetiva, ainda que em desacordo com a vontade da vítima.

RESUMO: Nos crimes contra a honra de servidor público, a legitimidade para a ação penal é concorrente, mas a representação do ofendido ao Ministério Público preclui a possibilidade de ajuizar ação penal privada, mesmo que o ofendido discorde do enquadramento legal dado pelo órgão ministerial.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 4/12/2024, DJEN 16/12/2024.

Tags: ação penal privadadireito penalministério públicoSTJ
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