A questão da possibilidade de extinção da punibilidade em razão do inadimplemento da pena de multa, quando alegada hipossuficiência do apenado, tem sido objeto de análise pelos Tribunais Superiores. O STJ, ao revisar o Tema 931, firmou entendimento no sentido de que a inadimplência da multa não impede, por si só, a extinção da punibilidade, desde que demonstrada a hipossuficiência, a qual se presume quando não há decisão judicial fundamentada em sentido contrário (REsp 2.024.901/SP, DJe 1/3/2024).
Contudo, o STF, no julgamento da ADI 7032, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, estabelecendo que a extinção da punibilidade exige o efetivo pagamento da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade, salvo se houver prova concreta da impossibilidade de pagamento, ainda que parcelado (DJe 12/4/2024).
Nesse contexto, a simples assistência pela Defensoria Pública não é suficiente para presumir a hipossuficiência, sendo imprescindível a demonstração efetiva da incapacidade de arcar com a sanção pecuniária. Assim, é indispensável a comprovação da impossibilidade financeira de cumprir a pena de multa, cabendo ao juiz da execução avaliar os elementos dos autos para eventual extinção da punibilidade, conforme autorizado pela jurisprudência vinculante do STF.
RESUMO: A alegação de hipossuficiência para extinção da punibilidade com inadimplemento da pena de multa requer a demonstração concreta da impossibilidade de pagamento, ainda que de forma parcelada.
AgRg no REsp 2.096.649-CE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 18/2/2025, DJEN 25/2/2025.