A consulta, por parte do magistrado, a informações públicas disponíveis em redes sociais do investigado, para fundamentar decisão sobre prisão preventiva e outras medidas cautelares, não configura violação ao sistema acusatório nem compromete a imparcialidade judicial. Trata-se de diligência suplementar legítima, realizada com base no princípio do livre convencimento motivado, especialmente quando há menção expressa do Ministério Público a tais elementos.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de o juiz, de ofício, adotar medidas instrutórias com o objetivo de elucidar pontos relevantes (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305). Nesse sentido, é admissível que o magistrado realize diretamente a consulta a informações publicamente acessíveis, como forma de economia processual e verificação de fatos alegados.
Portanto, desde que mantida a publicidade, a transparência e a finalidade instrutória da medida, a atuação judicial é válida e compatível com os princípios que regem o processo penal acusatório.
RESUMO: O magistrado pode acessar redes sociais de investigado e utilizar as informações públicas para fundamentar decisão de prisão preventiva e medidas cautelares, sem que isso configure violação ao sistema acusatório ou quebra de imparcialidade, desde que observados os limites legalmente autorizados.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 1º/4/2025, DJEN 8/4/2025.