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A nova abordagem do TST sobre a penhora de rendimentos de motoristas de aplicativos para quitação de débitos trabalhistas

Rafael Kriek por Rafael Kriek
4 de agosto de 2025
in Artigos
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A nova abordagem do TST sobre a penhora de rendimentos de motoristas de aplicativos para quitação de débitos trabalhistas
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A recente decisão unânime da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de 31/07/2025, representa um marco jurisprudencial na seara da execução trabalhista. O julgado enfrentou, com profundidade e inovação, a possibilidade de penhora de rendimentos auferidos por meio de plataformas digitais, como Uber e iFood, quando tais receitas se destinam a quitar dívidas trabalhistas reconhecidas em sentença. A decisão consolida um entendimento que prestigia a efetividade da tutela jurisdicional e o caráter alimentar do crédito trabalhista, harmonizando-o com o princípio da dignidade da pessoa humana e com os limites estabelecidos pelo Código de Processo Civil de 2015.

A controvérsia teve origem em uma execução trabalhista infrutífera, proposta por uma empregada de um restaurante, cuja sentença condenatória remonta ao ano de 2012. Frustradas as tentativas de localização de bens da pessoa jurídica devedora, a execução foi redirecionada aos sócios, os quais tampouco cumpriram voluntariamente a obrigação. Diante da inércia, a exequente requereu a penhora de eventuais créditos auferidos por meio das plataformas Uber e iFood, diante da suspeita de que os executados estariam atuando como motoristas ou entregadores.

O juízo de primeiro grau, assim como o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, indeferiram o pedido, ancorados na impenhorabilidade de salários e proventos de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC. A decisão, contudo, foi reformada pelo TST, que reconheceu a possibilidade de penhora parcial dos ganhos líquidos desses trabalhadores, com resguardo de um salário mínimo mensal para cada devedor.

O cerne da controvérsia reside na interpretação do art. 833, IV, do CPC, segundo o qual são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, salários, remunerações e proventos de trabalhadores autônomos, salvo para pagamento de prestação alimentícia. Tradicionalmente, a jurisprudência limitava a exceção à hipótese de pensão alimentícia stricto sensu. Contudo, o TST tem ampliado esse conceito para abarcar os créditos trabalhistas, dada sua inequívoca natureza alimentar.

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Essa evolução culminou na fixação de tese jurídica vinculante no julgamento do Tema Repetitivo nº 75 (TST-RR-0000271-98.2017.5.12.0019), no qual o Pleno do TST assentou que:

“Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.”

O relator do caso ressaltou que o CPC ampliou as hipóteses de relativização da impenhorabilidade de salários, inclusive em favor de credores titulares de prestações de natureza alimentar diversa daquela oriunda do direito de família. Tal interpretação se amolda à principiologia constitucional, em especial à garantia da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e à prevalência do crédito alimentar (art. 7º, X, da CF), bem como ao direito à efetiva tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF).

A decisão da 8ª Turma do TST reflete um esforço hermenêutico em conciliar valores constitucionais em tensão: de um lado, a proteção mínima à subsistência do devedor; de outro, o direito do trabalhador credor à satisfação de uma dívida que tem nítido caráter alimentar e há muito reconhecida judicialmente.

Essa ponderação fundamenta-se na doutrina do mínimo existencial, que impõe ao Estado e à jurisdição a salvaguarda de uma condição básica de vida digna ao devedor, razão pela qual se determinou a preservação de um salário mínimo mensal, mesmo diante da penhora de até 50% dos rendimentos líquidos oriundos de plataformas digitais.

A medida executiva também encontra amparo nos arts. 765 e 878 da CLT, que conferem ao juiz do trabalho poderes para dirigir o processo com vistas à obtenção da efetividade da execução, podendo adotar, de ofício, as medidas necessárias à satisfação do crédito. O reconhecimento da natureza alimentar dos créditos trabalhistas e a prevalência sobre a regra da impenhorabilidade constam de diversos precedentes, inclusive do Supremo Tribunal Federal, como no julgamento da ADI 3510, que reafirma o caráter protetivo das normas trabalhistas.

A inovação do precedente está na adequação da norma legal às novas formas de inserção econômica da força de trabalho. A jurisprudência reconhece, com isso, que a informalidade ou a atuação como trabalhador autônomo em aplicativos não pode servir de subterfúgio para a inadimplência de obrigações trabalhistas.

Trata-se, portanto, de medida que preserva o princípio da efetividade da execução, ao mesmo tempo em que respeita os direitos fundamentais do executado, conforme preconizado pelo princípio da proporcionalidade. A penhora parcial, limitada a 50% dos ganhos líquidos, e a intocabilidade do equivalente a um salário mínimo, funcionam como garantias à subsistência do devedor e à razoabilidade da constrição.

A decisão proferida pela 8ª Turma do TST, ao admitir a penhora de parte dos rendimentos de motoristas de aplicativo para a satisfação de créditos trabalhistas, inaugura um paradigma contemporâneo e necessário na execução laboral, em face das novas dinâmicas econômicas e sociais. Alinha-se, de forma equilibrada, aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da efetividade da tutela jurisdicional, além de firmar interpretação evolutiva do art. 833, IV, do CPC, em consonância com a tese jurídica vinculante do Tema Repetitivo 75.

RESUMO: TST admite a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos de motoristas e entregadores de aplicativos, desde que resguardado o valor equivalente a um salário-mínimo mensal. Os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar e, portanto, podem excepcionar a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. A decisão aplica a tese vinculante fixada no Tema Repetitivo 75 do TST. Firmou-se o entendimento de que a atuação em plataformas digitais não impede a constrição patrimonial.

Tags: débitos trabalhistasdireito trabalhistamotorista de aplicativotst
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