A veiculação de conteúdo discriminatório no Instagram pode, por si só, justificar a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do crime, mesmo sem a comprovação de alcance internacional?
SIM.
O STJ firmou o entendimento de que a Justiça Federal possui competência para processar e julgar crimes de discriminação ou preconceito relacionados à raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional quando praticados em redes sociais de acesso público.
No caso concreto, a investigação refere-se à divulgação, na plataforma Instagram, de um show de stand-up comedy contendo uma piada que, em tese, caracteriza o crime de discriminação contra pessoa com deficiência, tipificado no artigo 88 da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Com base no referido precedente, a jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de divulgação de conteúdo discriminatório por meio de redes sociais abertas, a transnacionalidade do delito é presumida. Dessa forma, não é necessário demonstrar que o material ofensivo alcançou usuários em outros países para que a Justiça Federal seja considerada competente.
Além disso, a adesão do Brasil à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência impôs ao Estado o dever de vedar práticas discriminatórias contra essa população, conforme previsto nos artigos 5º e 16 do Decreto n. 6.949/2009. Ressalte-se, ainda, que a própria Lei n. 13.146/2015, ao criminalizar a conduta investigada, reconhece expressamente a sua fundamentação nesse tratado internacional, reforçando o compromisso do país com a proteção dos direitos das pessoas com deficiência.
RESUMO: Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de discriminação contra pessoa com deficiência, previsto no art. 88 da Lei n. 13.146/2015, quando praticado mediante publicação de conteúdo em rede social aberta, em face da presunção de transnacionalidade do delito.
CC 205.569-SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 13/11/2024, DJe 19/11/2024.