sexta-feira, junho 6, 2025
Gabarito Jurídico
  • Home
  • Artigos
  • Provas comentadas
  • Resumos
  • Pílulas jurídicas
  • Sobre
Sem resultado
View All Result
  • Home
  • Artigos
  • Provas comentadas
  • Resumos
  • Pílulas jurídicas
  • Sobre
Sem resultado
View All Result
Sem resultado
View All Result
Home Pílulas jurídicas

Competência da Justiça Federal para crimes de discriminação em redes sociais

A presunção de transnacionalidade e a proteção dos direitos das pessoas com deficiência

Rafael Kriek por Rafael Kriek
31 de janeiro de 2025
in Pílulas jurídicas
0
Competência da Justiça Federal para crimes de discriminação em redes sociais
0
Compartilhamentos
23
Visualizações
Compartilhe no twitterCompartilhe no Whatsapp

A veiculação de conteúdo discriminatório no Instagram pode, por si só, justificar a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do crime, mesmo sem a comprovação de alcance internacional?

SIM.

O STJ firmou o entendimento de que a Justiça Federal possui competência para processar e julgar crimes de discriminação ou preconceito relacionados à raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional quando praticados em redes sociais de acesso público.

No caso concreto, a investigação refere-se à divulgação, na plataforma Instagram, de um show de stand-up comedy contendo uma piada que, em tese, caracteriza o crime de discriminação contra pessoa com deficiência, tipificado no artigo 88 da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Você também pode se interessar:

Majoração indireta de PIS e COFINS por decreto e a observância da anterioridade nonagesimal: análise do Tema 1247 da Repercussão Geral

Limites à responsabilização de sócios e administradores na execução fiscal

Juros de mora e imposto de renda: a delimitação da tributação no Tema Repetitivo 878 do STJ

Com base no referido precedente, a jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de divulgação de conteúdo discriminatório por meio de redes sociais abertas, a transnacionalidade do delito é presumida. Dessa forma, não é necessário demonstrar que o material ofensivo alcançou usuários em outros países para que a Justiça Federal seja considerada competente.

Além disso, a adesão do Brasil à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência impôs ao Estado o dever de vedar práticas discriminatórias contra essa população, conforme previsto nos artigos 5º e 16 do Decreto n. 6.949/2009. Ressalte-se, ainda, que a própria Lei n. 13.146/2015, ao criminalizar a conduta investigada, reconhece expressamente a sua fundamentação nesse tratado internacional, reforçando o compromisso do país com a proteção dos direitos das pessoas com deficiência.

RESUMO: Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de discriminação contra pessoa com deficiência, previsto no art. 88 da Lei n. 13.146/2015, quando praticado mediante publicação de conteúdo em rede social aberta, em face da presunção de transnacionalidade do delito.

CC 205.569-SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 13/11/2024, DJe 19/11/2024.

Tags: discriminaçãojustiça federalredes sociais
Post anterior

Ação penal privada subsidiária da pública: limites e cabimento

Próximo Post

Porte de drogas e tráfico: a distinção necessária segundo o STJ

Rafael Kriek

Rafael Kriek

Próximo Post
Porte de drogas e tráfico: a distinção necessária segundo o STJ

Porte de drogas e tráfico: a distinção necessária segundo o STJ

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Gabarito Jurídico

© 2023 Gabarito Jurídico

Nevegue pelo site

  • Contato
  • Início
  • Sobre

Siga-nos nas redes

Sem resultado
View All Result
  • Home
  • Artigos
  • Pílulas jurídicas
  • Provas comentadas
  • Resumos
  • Sobre

© 2023 Gabarito Jurídico